INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMACARI - ISSM
Terceiro
MUNICIPIO DE CAMACARI
Terceiro
LAURO DE FREITAS
Terceiro
Advogados / Representantes
ADRIANA DO NASCIMENTO GUEDES
OAB/BA 21386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de Geraldo Rosario de Azevedo em 15/10/2024 23:59.
12/04/2026, 08:04
Publicado Sentença em 24/09/2024.
12/04/2026, 03:39
MUNICIPIO DE CAMACARI
Terceiro
LAURO DE FREITAS
Terceiro
CENTRO DE UNIDADES DE APOIO E REF. EM SAUDE - CUIDAR
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMACARI
Terceiro
CAMACARI PREF SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAMACARI
Terceiro
UPA DE AREMBEPE
Terceiro
DR. VITOR CUNHA FONTES CRM:33394
Terceiro
DR. CLAUDIO SOARES - CRM 14948
Terceiro
SECRETARIA DA FAZENDA
Terceiro
PROCURADORIA MUNICIPAL
Terceiro
INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMACARI - ISSM
ALCUNHA
GERALDO ROSARIO DE AZEVEDO
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 02:57
Arquivado Definitivamente
29/10/2024, 12:52
Baixa Definitiva
29/10/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Geraldo Rosario De Azevedo
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA 0011301-02.2006.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: GERALDO ROSARIO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0011301-02.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o executado acima qualificado, para exigência de pagamento dos tributos inscritos em Dívida Ativa, e, conforme petição retro, o ente público exequente informou que os créditos tributários encontravam-se remitidos, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva. Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Intimações na forma da lei, e após o transito em julgado da presente sentença, arquive-se e baixa definitiva dos autos, sem custas. Camaçari(BA), 20 de setembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de sentença.
20/09/2024, 16:30
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
20/09/2024, 16:30
Conclusos para decisão
03/09/2024, 11:05
Juntada de Petição de Petições diversas
25/06/2024, 09:43
Decorrido prazo de Geraldo Rosario de Azevedo em 12/06/2024 23:59.