Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Hdi Seguros S.a. Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289)
Executado: Banco Sistema S.a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Exequente: Espólio De Regina De Andrade E Silva Advogado: Gileno De Oliveira Felix (OAB:BA6013)
Exequente: Anton Ferdinand Sa Schultz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0039493-83.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Espólio de Regina de Andrade e Silva e outros Advogado(s): GILENO DE OLIVEIRA FELIX (OAB:BA6013)
EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0039493-83.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento do acórdão proferido ao ID. 464752973. Realizado depósito judicial pela parte ré, referente à condenação judicial reputada devida (ID’s. 464753371/3376). A parte autora apresentou cumprimento de sentença ao ID. 464753388, insurgindo-se em face do valor depositado a título de honorários advocatícios. Pugnou, ainda, pela intimação da parte ré, para realizar a quitação do valor do negócio jurídico, promovendo a baixa do gravame. Demonstrativo de cálculo colacionado ao ID. 464753389. Devidamente intimadas (ID. 464753390), as empresas rés se manifestaram nos ID’s. 464753392 e 464753393/3396, insurgindo-se contra o cumprimento de sentença. Manifestação apresentada pela parte autora ao ID. 464753399. Ao ID. 464753403, a primeira ré apresentou documentação relativa à quitação do imóvel, ao ID. 464753404. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a condenação do valor correspondente aos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte, conforme acórdão colacionado ao ID. 464752973. Nesse sentido, cumpre assinalar que o proveito econômico se apresenta como o produto obtido pela parte vencedora, englobando-se o benefício que a parte obteve com a obrigação de fazer. Nos termos da jurisprudência pátria, a obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Oportuno colacionar julgado de análoga razão e decidir: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Indenização por perdas e danos que deve se limitar ao período de reconstrução da escada – Obra no imóvel vizinho que não impediu o acesso do apelante ao seu imóvel – Obrigação de fazer que deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência – Obrigação que ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível – Precedentes desta Corte – Sobre a diferença apurada, devem incidir multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00052676520208260223 SP 0005267-65.2020.8.26.0223, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 22/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação formulada em sede de cumprimento de sentença. Colacione-se extrato da conta judicial. Na forma do artigo 523, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, pagar o valor indicado no ID. 464753399, devidamente atualizado. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. P.I. Salvador, 29 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito