Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Lpatsa Alimentacao E Terceirizacao De Servicos Administrativos Ltda Advogado: Jose Mario Santos Gomes (OAB:BA22190)
Interessado: Claro S.a. Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0377092-46.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES (OAB:BA22190)
INTERESSADO: CLARO S.A. Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0377092-46.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a ré através do contrato nº 559986300. Afirma que, devido a dificuldades financeiras, ajuizou pedido de Recuperação Judicial (Proc. nº 0357830-13.2012.8.05.0001), tendo notificado a ré sobre tal fato. Sustenta que, mesmo ciente da recuperação judicial, a ré suspendeu indevidamente os serviços de telefonia em 17/08/2012, os quais eram essenciais para suas atividades comerciais, especialmente nas cidades do interior onde constituíam o único meio de comunicação. Requer condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que a autora teria quitado o débito e as parcelas vincendas antes de propor a ação. No mérito, sustenta que não confunde a perseguição do crédito existente com o fornecimento dos serviços, e que não poderia ser compelida a prestar serviços gratuitos sob a alegação de recuperação judicial. Argumenta ainda que a ação perdeu seu objeto em razão do encerramento da recuperação judicial da autora. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, esta não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, a autora demonstrou a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista a alegada suspensão indevida dos serviços e os prejuízos daí decorrentes. O fato de eventual quitação posterior do débito não afasta, por si só, o interesse processual relativo aos danos já configurados. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão dos serviços de telefonia pela ré em face da autora que se encontrava em recuperação judicial, bem como aos alegados danos daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela ré. No caso em tela, restou incontroverso que a autora se encontrava em processo de recuperação judicial quando teve seus serviços de telefonia suspensos pela ré em 17/08/2012. O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Contudo, o fato de a empresa estar em recuperação judicial não autoriza, por si só, a continuidade da prestação dos serviços sem a devida contraprestação. A recuperação judicial visa a preservação da empresa e a satisfação dos credores quanto aos débitos anteriores ao pedido, mas não obriga o fornecedor a prestar novos serviços sem garantia de pagamento. No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem que a autora estava adimplente com as faturas posteriores ao pedido de recuperação judicial. A própria contestação indica a existência de débitos superiores a R$11.000,00. Nesse contexto, mostrou-se legítima a suspensão dos serviços pela ré, uma vez que o débito em aberto se referia a faturas posteriores ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitando, portanto, aos seus efeitos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é lícita a suspensão do serviço por inadimplemento do usuário, desde que precedida de notificação, conforme prevê o art. 6º, §3º da Lei 8.987/95. Ademais, conforme documentado nos autos, a recuperação judicial da autora foi encerrada por sentença que reconheceu o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano (ID 245580219), demonstrando que a empresa se recuperou financeiramente e está apta a assumir seus compromissos, o que corrobora a ausência de ilegalidade na conduta da ré à época dos fatos. Não havendo ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito