Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA26910) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Embargante: Emille Vasconcelos Do Rosario Advogado: Marcelo Antonio Goncalves Weber (OAB:BA43594) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301080-33.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EMBARGANTE: EMILLE VASCONCELOS DO ROSARIO Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER (OAB:BA43594)
EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE (OAB:BA26910), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0301080-33.2018.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Vistos etc. EMILLE VASCONCELOS DO ROSÁRIO, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face da FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Afirma que a Embargada requereu a penhora do saldo da conta do plano denominado “Novo Plano”, no valor líquido de R$ 39.946,05 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), referente ao plano de previdência complementar da Embargada e que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, o pedido é impossível, pois o plano de previdência mencionado possui caráter alimentar, conforme veem decidindo nossos tribunais, motivo pelo qual pugna que não seja acolhido o pedido de penhora. Alega ainda abusividade dos honorários advocatícios pleiteados na ação executiva, no valor de R$ 20.143,15 (vinte mil, cento e quarenta e três reais e quinze centavos), uma vez que não são devidos. Defende que o CDC veda a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, uma vez que traduzem desvantagem excessiva a parte vulnerável na relação de consumo e porque não há como aferir a realidade do pagamento feito ao causídico do embargado. Impugna ainda o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) do valor exequendo, vez que o CPC determina expressamente o valor no seu art. 827. Juntou documentos – Id's 221037480 e 221037481. Gratuidade da justiça deferida em favor da Embargante pela Egrégia Terceira Câmara Cível, nos autos de Agravo de Instrumento nº. 8010510-91.2018.8.05.0000 (Id. 221037592). Devidamente citada, a exequente/embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, acompanhada de documentos, no Id. 221037567, insurgindo-se contra a pretensão autoral. Com relação ao mérito, defende que os valores investidos em planos de previdência não contam com proteção da impenhorabilidade absoluta, tratando-se de simples aplicação financeira passível de resgate parcial ou integral a qualquer tempo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 833 do CPC. Também, aponta que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a utilização do saldo para a subsistência da Embargante e de sua família, restando descaracterizada sua natureza alimentar. Quanto aos honorários, alega que o STJ entende que nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não é abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora e inadimplência do consumidor, e que estes decorrem do princípio da força obrigatória vinculada à autonomia da vontade de contratar. Dessa forma, pugna pela improcedência dos embargos (Id. 221037567). Juntou documentos (Id. 221037572). A embargante manifestou-se sobre a impugnação, reiterando os termos iniciais (Id. 221037575). O processo foi saneado pela decisão de Id 221037576. Instados a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, a Embargante requereu designação de audiência de conciliação (Id. 221037578), enquanto a Embargada disse não ter outra provas a produzir (Id. 221037579). A audiência de conciliação restou infrutífera, vindo-me os autos conclusos para julgamento (Id. 442061032). É o suficiente a relatar. DECIDO. O julgamento imediato da lide se impõe, em face da incidência da hipótese elencada no inciso I do art. 355 do C.P.C, conquanto a matéria controvertida seja preponderantemente de direito e o seu lado fático permite o deslinde apenas pela via probatória documental e dados expostos pelas próprias partes. Inicialmente, entendo, por bem, esclarecer que o magistrado, ao proferir sua decisão, deve fazê-la dentro dos limites da lide. Conforme prevê o art. 319 do CPC, em seu inciso IV, a exordial indicará, dentre outros, o pedido, com suas especificações. Assim, a petição inicial é a peça processual mais importante para o autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (art. 141 e 492, CPC). O pedido, ou seja, o bem da vida pretendido pelo autor, deve ser sempre explícito, pois deve ser interpretado restritivamente pelo magistrado (CPC 322). Assim, o autor é quem delimita a lide, através do seu pedido na petição inicial (art. 141, CPC). Por conta disso, a sentença deve ser dada de forma congruente com o pedido (CPC 492), não podendo conceder ao autor mais do que ele pediu, nem decidir abaixo do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido (sentenças ultra, citra e extra petita, respectivamente). Necessário destacar de início que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo nos contratos de mútuo, não há incidência da legislação consumerista às relações estabelecidas com entidade fechada de previdência complementar, aplicando-se a Súmula 563 /STJ. Enunciado 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. No presente caso, busca a embargante o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes em fundos de previdência privada e da abusividade dos honorários advocatícios pactuados no contrato de mútuo, datado de 21/10/2010, firmado entre as partes. Alega que por ter caráter alimentar (art. 833, IV, CPC) o saldo da conta do plano de previdência complementar “Novo Plano” não pode ser penhorado e, por ser relação de consumo, os honorários extrajudiciais fixados no contrato são abusivos, devendo ser decotado da execução. As importâncias investidas em planos de previdência privada consistem em aplicação financeira passível de resgate parcial ou integral a qualquer tempo, distinguindo-se dos proventos de aposentadoria que se referem à renda mensal paga por órgão de previdência pública. Esses valores não se confundem com o benefício pago pelo INSS ou por entes de Administração Pública, que têm expressa natureza alimentar e constam do rol de bens impenhoráveis do art. 833, do Código de Processo Civil. Esta modalidade de aplicação financeira se caracteriza como programas de investimento particular, com vistas a acumular recursos, passíveis de resgate a qualquer tempo ou em prazos previstos em contrato, e não detêm natureza de salários, pensões e proventos de aposentadoria, motivo pelo qual entendo que podem sim ser passíveis de constrição. In casu, a parte Embargante não trouxe nenhum documento que comprove que se trate de valores destinados ao sustento da família ou mesmo que venha a utilizar tal saldo para a subsistência. Nesse sentido, trago os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Duplicatas de prestação de serviços - Decisão indeferiu a penhora de valor depositado em conta de previdência privada complementar do coexecutado – Descabimento – O saldo do plano de previdência privada é penhorável, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 833, IV e X, do CPC – Precedentes do TJSP – Ausência de prova de caráter alimentar do valor bloqueado – Reconhecimento da impenhorabilidade do valor da previdência privada complementar do devedor coexecutado até o limite de 40 salários mínimos disposto no art. 833, X, do CPC, como pequena economia legalmente protegida, possibilitando a penhora do valor que ultrapassar o referido montante – Impenhorabilidade afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21774009820228260000 Piracicaba, Relator: Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AFERIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014). 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1797812 DF 2019/0043654-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2019) Quanto aos honorários fixados em contrato, o STJ tem se manifestado no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Trata-se de honorários convencionais porquanto avençados no contrato celebrado com a devedora e podem ser cobrados desta última em caso de descumprimento da obrigação, porquanto constituem ressarcimento por perdas e danos decorrentes da contratação de serviços advocatícios. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do Código Civil, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. Também o art. 395 do CC estabelece que o devedor responderá pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Não se justifica afastar o montante estabelecido em cláusula contratual sob o argumento de que não há prova de que a parte Embargada repassará o percentual para seus procuradores, mesmo porque estando os patronos na administração direta da causa, terão eles conhecimento imediato de qualquer valor pago nesse sentido. Agir nesse sentido seria prejulgar que a parte Embargada agirá de má-fé, sem nenhuma prova nesse sentido. Sobre o tema, apresento os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - Quarta Turma – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1593916/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMICIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO PARA ACRÉSCIMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NAS VERBAS CONDENATÓRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, DE 20% SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA ATUALIZADA EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL. A HIPÓTESE É DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE SE INCLUEM NO RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO SE CONFUNDEM COMO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE CONSTITUEM VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. PREVISÃO CONTRATUAL DOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE AUTORIZA SUA COBRANÇA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 389 E 396 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02896613720198190001 202200149209, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 22/09/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2022) Assim sendo, os honorários convencionais não se confundem com os honorários sucumbenciais nem com os honorários estabelecidos pelo art. 827 do CPC, que por sinal foram fixados de acordo com a lei, conforme consta do Id. 222167745. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da embargada, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. A execução das verbas sucumbenciais está adstrita ao disposto no artigo 98, § 3°. do CPC. Passada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe, certificando nos autos principais o teor desta sentença. Em seguida, voltando-me os autos do processo de execução (em apenso), em conclusão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Itabuna, 20 de setembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito