Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0327049-08.2012.8.05.0001.
Exequente: Cleber Lins Teixeira Advogado: Igor Holanda Tinoco Correia (OAB:BA25826)
Executado: Sirley Maria Da Silva Tavares Advogado: Alexandre Pita Mendes Da Costa (OAB:BA32169) Intimação: SENTENÇA Processo: 0327049-08.2012.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CLEBER LINS TEIXEIRA
EXECUTADO: SIRLEY MARIA DA SILVA TAVARES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0327049-08.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CLEBER LINS TEIXEIRA contra SIRLEY MARIA DA SILVA TAVARES, fundada em nota promissória como título executivo. No ID. 96590169, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2012. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em uma nota promissória, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ARQUIVAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial (nota promissória), nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1972, quando o exequente, ciente, se mantém inerte por prazo superior ao do direito vindicado. (APL 00003152119958110002/MG, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator: Des. Marcio Aparecido Guedes, DJe: 17/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS, POR DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO TREINAL DA NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO QUE PRESCRVE NO MEMSO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E PRAZO DE SUSPENSÃO QUE NÃO OBSTAM A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. Consuma-se a prescrição intercorrente com a paralisação do processo de execução, por desídia do credor, por tempo suficiente para configurar a prescrição da pretensão de cobrança da cambial. (APL 20100292879/SC, Quinta Câmara de Direito Comercial, Relator: Des. Jânio Machado, DJe: 27/10/2011). AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESÍDIA DO EXEQUENTE. DECURSO DO PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Deve ser reconhecida a prescrição da nota promissória se a citação foi promovida três anos após o seu vencimento, fato esse que deve ser atribuído ao exequente, que não promoveu a citação válida do devedor no prazo previsto do art. 219, por ano a fia, deixando de cumprir a diligencia que lhe cabia. (APL 0051515-84.20006.8.13.0080/MG, 9ª Câmara Cível, Relator: Des. Osmando Almeida, DJe: 27/09/2010) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pela nota promissória que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 16 de setembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11