Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Luzia Da Silva Santana Advogado: Paulo Jose Santos De Almeida (OAB:BA55115)
Requerido: Maria Das Gracas Da Silva Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: CURATELA n. 8000210-59.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
REQUERENTE: MARIA LUZIA DA SILVA SANTANA Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA55115)
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000210-59.2020.8.05.0175 Curatela Jurisdição: Mutuípe Vistos etc.
Trata-se de Ação de interdição e curatela ajuizada MARIA LUZIA DA SILVA SANTANA em prol de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTANA, todas qualificadas nos autos. Conforme a inicial, a genitora das partes exercia a função de curadora da sra. Maria das Graças da Silva, até o seu falecimento, já que ela é portadora de transtorno afetivo bipolar, sendo incapaz para os atos da vida civil, razão esta pela qual necessita de curador. Diante disso, requer a nomeação da requerente a fim de substituir a curatela. Juntou documentos com a inicial. Decisão interlocutória em id. 72152916, em que foi deferida a curatela provisória à parte autora. Parecer do Ministério Público em id. 124589274, no qual pugna pela realização de estudo social para verificar as condições de cuidado ofertadas à curatelada, bem como a intimação da requerente para juntar certidão negativa de antecedentes criminais e relatório médico que comprove sua capacidade física e psicológica para o encargo da função de curadora. Relatório de visita domiciliar realizado pelo CRAS em id. 417436364, que concluiu que a senhora Maria das Graças reside sozinha, faz acompanhamento no CAPS, e afirma ter vínculo familiar com a sua tutora Maria Luzia da Silva Santana. Ainda, que a curatelada informou residir sozinha por se sentir confortável e que sua tutora está sempre presente, dando todo suporte e atenção. A parte autora juntou os documentos solicitados em id. 420509840. Parecer do Ministério Público em id. 422364005, manifestando-se pela procedência da ação, para a substituição da curatela de Maria das Graças da Silva Santana, nomeando-se MARIA LUZIA DA SILVA SANTANA como sua nova curadora. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido.
Cuida-se de ação em que a parte requerente objetiva substituir a curatela concedida à sua falecida mãe com relação à curatelada, sua irmã. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que em 2013 foi decretada a interdição de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTA, no ato, nomeada como curadora a sua genitora (id. 73504886 a 73504976). Ocorre que, conforme a certidão de óbito de id. 68516207, a curadora veio a falecer em 07/07/2020, ficando a interditada desamparada com relação à curadoria. Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Dessa forma, não havendo outros interessados e considerando que a requerente é irmã da interditada, resta atendida a ordem de preferência do artigo supramencionado. Ainda, prevalece o entendimento de que a análise da curatela deve levar em conta as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, facultando-se ao juiz, portanto, a adoção da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna, não se prendendo à legalidade estrita. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CURATELA - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - ORDEM DO ART. 1.775 CC - INTERESSE DO INCAPAZ - CURATELA COMPARTILHADA - ART. 1.775-A CC - REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ordem prevista no art. 1.775 do Código Civil não precisa ser necessariamente observada, pois a análise da curatela deve levar em conta as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, facultando-se ao juiz, portanto, a adoção da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna, não se prendendo à legalidade estrita. De acordo com o artigo 1.775-A, do Código Civil, é possível ao juiz nomear mais de um curador para o interditado, a denominada curatela compartilhada ou conjunta, quando tal solução se mostrar mais benéfica à proteção dos seus interesses. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - AC: 10000220629166001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022) A fim de demonstrar as reais condições da requerente para assumir o encargo, juntou aos autos certidões de antecedentes, bem como relatório médico atestando sua capacidade (id. 420509840). Sendo que o relatório de visita domiciliar elaborado pelo CRAS também se mostra como favorável a atribuição do encargo à requerente. Por essa razão, e na linha do parecer ministerial, resta demonstrado que a requerente agrupa todas as condições para acompanhar a interditada e zelar pelo seu bem-estar, sendo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para deferir a substituição da curadora de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTANA, nomeando a requerente MARIA LUZIA DA SILVA SANTANA como curadora da interditada. Julgo resolvida a demanda com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão liminar. Expeça-se o respectivo termo, advertindo a requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Custas complementares pela parte autora, caso existentes. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nesta comarca, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito