Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sandra Dos Santos Brandao Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319)
Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000306-76.2020.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: SANDRA DOS SANTOS BRANDAO Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319)
REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DECISÃO 8000306-76.2020.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)” Da inteligência do art. 373, § 1º do CPC, extrai-se que a inversão do ônus da prova é cabível nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Especificamente quanto às ações consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, o art. 6º, VIII, do CDC, especifica, como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso, tratando-se de ação que versa sobre a responsabilidade por danos causados aos consumidores, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), estando o requerimento de inversão do ônus da prova em conformidade com a tutela protetiva prevista no referido diploma processual, especialmente com a regra contida no art. 6º, VIII do CDC, ante a hipossuficiência da parte autora em relação à produção da prova. Defiro, assim, o requerimento de inversão do ônus da prova.Tratando-se a relação jurídica sub-rogada de consumo, aplica-se o CDC, pelo que inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. Já tendo sido apresentada contestação e réplica, intime(m)-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem provas a produzir, especificando-as. Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, 21 de janeiro de 2021. Gisele de Assis Campos Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente)