Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jurandi Santana Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000600-19.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: JURANDI SANTANA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000600-19.2023.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Cuidam-se os autos de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JURANDI SANTANA DA CONCEICAO, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial. Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 457589338) e o interesse na homologação judicial da dita transação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide. Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 457589338), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Custas pela parte requerente. Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa. Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito