Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Residencial Portal Da Colina Advogado: Taynara Cristina Claro Villas Boas (OAB:SP356563)
Executado: Hildete Almeida Cunha Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004219-20.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA COLINA Advogado(s): MARIANA DA SILVA ABREU (OAB:BA45686), TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS registrado(a) civilmente como TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS (OAB:SP356563)
EXECUTADO: HILDETE ALMEIDA CUNHA LIMA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8004219-20.2019.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Portal da Colina em face de Hildete Almeida Cunha Lima. Autorizada a citação através do aplicativo de mensagens whattsapp, no cumprimento da diligência o Oficial de Justiça certificou, in verbis: Certifico que em cumprimento ao mandado Citei/Intimei/Notifiquei o Sr.(a). HILDETE ALMEIDA CUNHA LIMA do inteiro teor, pelo Wattsap 9 8852 8330 conversei com a mesma pelo telefone e pelo watssap conforme copia em anexo,e a mesma não visualizou e não deu o OK de recebido. O referido é verdade e dou fé, Porto Seguro, 02 de maio de 2024". O exequente alegou que a executada optou por não confirmar expressamente o recebimento, caracterizando recusa injustificada e requereu o reconhecimento da validade da citação e o prosseguimento da execução. Pois bem. Conforme dito pelo exequente, em sua manifestação, a diligência não alcançou o sucesso formal, pois, apesar de haver interação entre o Oficial de Justiça e a executada, esta não confirmou o recebimento do documento. Destaca-se, que o oficial de justiça certificou que a executada não apenas deixou de confirmar o recebimento, como também não visualizou os documentos. A jurisprudência pátria tem admitido a citação, através do aplicativo de mensagens whattsapp, entretanto, a validade do ato é condicionado à autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de citação via Whatsapp. Possibilidade, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente do STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01001872020228269031 SP 0100187-20.2022.8.26.9031, Relator: José Antonio Tedeschi, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUTENTICIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. É possível a citação eletrônica no âmbito do Direito Processual Civil, devendo, contudo, a citação pessoal através de oficial de justiça contemplar os procedimentos dispostos nos artigos 250 e 251 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que seja assente nos tribunais pátrios a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, para o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 3. A medida de confirmação escrita de recebimento das mensagens e dos documentos enviados é imprescindível para a validade do ato e a certeza da ciência do seu conteúdo pelo citando, a fim de mitigar os riscos inerentes à adoção da tecnologia em questão para a concretização dos atos processuais. 4. No caso concreto, não foram adotadas as medidas suficientes para atestar a identificação do citando e a confirmação de recebimento, haja vista que o réu fora identificado apenas por chamada de voz, não constando sequer foto identificadora no perfil. 4.1. Além disso, houve a confirmação de recebimento dos documentos somente pela marcação dos dois marcadores na mensagem, não havendo a marcação em azul, que indica a leitura, tampouco a forma escrita, o que indica o acerto da decisão que decretou a nulidade da citação. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07031541320238070000 1690039, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) In casu, em que pese a confirmação da identidade da citanda, não houve a confirmação de visualização e leitura dos documentos, razão pela qual não houve a citação válida da executada.
Ante o exposto, rejeito os pedidos de 455757101. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar endereço e recolher as custas para citação da executada. Cumpra-se. Porto Seguro, 18 de setembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Residencial Portal Da Colina Advogado: Taynara Cristina Claro Villas Boas (OAB:SP356563)
Executado: Hildete Almeida Cunha Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004219-20.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA COLINA Advogado(s): MARIANA DA SILVA ABREU (OAB:BA45686), TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS registrado(a) civilmente como TAYNARA CRISTINA CLARO VILLAS BOAS (OAB:SP356563)
EXECUTADO: HILDETE ALMEIDA CUNHA LIMA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8004219-20.2019.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Portal da Colina em face de Hildete Almeida Cunha Lima. Autorizada a citação através do aplicativo de mensagens whattsapp, no cumprimento da diligência o Oficial de Justiça certificou, in verbis: Certifico que em cumprimento ao mandado Citei/Intimei/Notifiquei o Sr.(a). HILDETE ALMEIDA CUNHA LIMA do inteiro teor, pelo Wattsap 9 8852 8330 conversei com a mesma pelo telefone e pelo watssap conforme copia em anexo,e a mesma não visualizou e não deu o OK de recebido. O referido é verdade e dou fé, Porto Seguro, 02 de maio de 2024". O exequente alegou que a executada optou por não confirmar expressamente o recebimento, caracterizando recusa injustificada e requereu o reconhecimento da validade da citação e o prosseguimento da execução. Pois bem. Conforme dito pelo exequente, em sua manifestação, a diligência não alcançou o sucesso formal, pois, apesar de haver interação entre o Oficial de Justiça e a executada, esta não confirmou o recebimento do documento. Destaca-se, que o oficial de justiça certificou que a executada não apenas deixou de confirmar o recebimento, como também não visualizou os documentos. A jurisprudência pátria tem admitido a citação, através do aplicativo de mensagens whattsapp, entretanto, a validade do ato é condicionado à autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de citação via Whatsapp. Possibilidade, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente do STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01001872020228269031 SP 0100187-20.2022.8.26.9031, Relator: José Antonio Tedeschi, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE. AUTENTICIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. É possível a citação eletrônica no âmbito do Direito Processual Civil, devendo, contudo, a citação pessoal através de oficial de justiça contemplar os procedimentos dispostos nos artigos 250 e 251 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que seja assente nos tribunais pátrios a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, para o ato de citação, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 3. A medida de confirmação escrita de recebimento das mensagens e dos documentos enviados é imprescindível para a validade do ato e a certeza da ciência do seu conteúdo pelo citando, a fim de mitigar os riscos inerentes à adoção da tecnologia em questão para a concretização dos atos processuais. 4. No caso concreto, não foram adotadas as medidas suficientes para atestar a identificação do citando e a confirmação de recebimento, haja vista que o réu fora identificado apenas por chamada de voz, não constando sequer foto identificadora no perfil. 4.1. Além disso, houve a confirmação de recebimento dos documentos somente pela marcação dos dois marcadores na mensagem, não havendo a marcação em azul, que indica a leitura, tampouco a forma escrita, o que indica o acerto da decisão que decretou a nulidade da citação. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07031541320238070000 1690039, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) In casu, em que pese a confirmação da identidade da citanda, não houve a confirmação de visualização e leitura dos documentos, razão pela qual não houve a citação válida da executada.
Ante o exposto, rejeito os pedidos de 455757101. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar endereço e recolher as custas para citação da executada. Cumpra-se. Porto Seguro, 18 de setembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição