Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sonia Araujo De Cerqueira Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549)
Reu: Gama Saude Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005743-85.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: SONIA ARAUJO DE CERQUEIRA Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549)
REU: GAMA SAUDE LTDA Advogado(s): SENTENÇA A Parte Autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em 27/08/2024, em face do Réu supra qualificado, junto ao plantão judiciário, gerando a distribuição do feito de nº 8005114-14.2024.8.05.0004 que está em curso nesta unidade judicial. O pleito liminar fora concedido na data do protocolo da inicial, em 27 de agosto de 2024. Aduz a Demandante que a Parte Ré procedeu imediatamente com a obrigação ordenada em sede de liminar, porém a acionante passou a apresentar fortes dores no abdômen, dores de de cabeça, sincope, confusão mental, edema na face, zumbido no ouvido e tontura, tendo sido constatada a descoberta nefrolitíase, colelitíase e aneurisma cerebral e risco de morte. Assim, buscou a via judicial para pleitear liminarmente, pela intimação da Acionada, em caráter de emergência, para efetivamente cumprir a ordem judicial de urgência já apreciada e deferida em sede de Plantão Judicial, além de determinar que a acionada realize a transferência, ao hospital São Rafael, em ambulância equipada, bem como autorizar a internação e realização de tratamento completo e cirurgia de aneurisma cerebral, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Pelos fatos ora apresentados, resta patente que há identidade dos fatos narrados nas peças exordiais, embasadas nos mesmos documentos, sendo idêntica, ainda, a causa de pedir e pedido. A manobra jurídica de ingressar em juízo reiteradas vezes para resolver mérito idêntico fere o princípio da economia processual. Destaco que, em consulta aos autos de nº 88005114-14.2024.8.05.0004, verifico que já houve petição apresentada informando o descumprimento. Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil. Publique-se. Cumpra-se. Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005743-85.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas