Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Emerson Barbosa Da Mota Advogado: Priscila Da Silva Oliveira (OAB:BA61182)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:8078300-55.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Autora: INTERESSADO: EMERSON BARBOSA DA MOTA Parte Ré:
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8078300-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por EMERSON BARBOSA DA MOTA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico tributária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias que não se incorporam para a aposentadoria e/ou inatividade, recebidas de forma transitória, a exemplo de “adicional noturno, Horas extraordinárias, auxílio-alimentação e Férias”, O autor, em síntese, afirma ser servidor público estadual da Polícia Militar da Bahia, e que, devido à sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), tem sido tributado mensalmente com a Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) à alíquota de 14% sobre a totalidade de seus rendimentos, sem considerar os valores que realmente serão incorporados à aposentadoria. Sustenta que a tributação deve incidir apenas sobre os valores que são efetivamente incorporáveis à aposentadoria e, por isso, busca a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária do FUNPREV sobre essas verbas, além da repetição do indébito tributário, com a devida atualização dos valores pela SELIC. Em contestação ID 54636129, o Estado da Bahia argumenta que não há base legal para a isenção pleiteada pelo autor, defendendo que a contribuição previdenciária é um tributo destinado a custear benefícios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, abrangendo remunerações diversas, incluindo gratificações. O Autor apresenta réplica no ID 182826118. Os autos comportam julgamento antecipado, eis que matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Decido. O art. 30, §4º da Constituição Federal estabelece que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, devem ser consideradas as remunerações que serviram de base para as contribuições do servidor. A Lei Estadual nº 11.357/2009, que regulamenta o regime próprio de previdência dos servidores públicos da Bahia, dispõe: Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei. [...] Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte. Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. [...] Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento. Apesar das controvérsias sobre quais parcelas estão sujeitas à contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a questão em repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), firmou o entendimento de que a contribuição não incide sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. No referido julgamento, a Corte esclareceu que o regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de parcelas remuneratórias de natureza mensal, não se aplicando ao décimo terceiro e às férias, que têm periodicidade anual. Após análise detalhada dos autos, especialmente dos contracheques apresentados pelo autor, constata-se que o Estado da Bahia tem cobrado contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam à aposentadoria, reconhecendo-se, assim, o direito da parte autora ao reembolso das quantias indevidamente descontadas. Não há controvérsia sobre tal fato, eis que documentalmente comprovado, tampouco dúvida sobre o não cabimento da exação (contribuição previdenciária) sobre parcelas que não serão/não são incorporáveis aos proventos da aposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e declaro a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como como terço de férias, horas extras e adicional noturno. Condeno o Estado da Bahia restituir à parte demandante os valores indevidamente recolhidos, a ser liquidado em cumprimento de sentença, respeitando a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial, corrigindo-se o valor monetariamente pelo índice da SELIC e juros de mora desde a citação, nos termos da EC 113/2021. EXTINGUE-SE O O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remeta-se à Turma Recursal. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com a Lei nº 9.099/1995, art. 55. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Atribuo ao presentes decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho, data da assinatura eletrônica VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO