Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.0024.09.508814-2.
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Embargante: Ronaldo Barreto Leite Advogado: Claudia Pereira Quadros (OAB:BA16456) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0303654-94.2019.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: RONALDO BARRETO LEITE
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
embargante: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo (GRIFEI). 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1599000 GO 2016/0082921-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)." No que tange ao alegado direito à renegociação da dívida com base na Lei 13.340/2016, sustentado pelo embargante, verifica-se que o embargado demonstrou que o contrato em questão já foi objeto de prorrogação anterior, tendo o embargante deixado de adimplir as parcelas. Importa ressaltar que o embargante não produziu prova de que preenche os requisitos legais para tal benefício, tampouco logrou demonstrar qualquer vício que macule a exigibilidade do título. Assim, tenho que o título executivo preenche todos os requisitos legais, contendo obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0303654-94.2019.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. RONALDO BARRETO LEITE apresentou embargos à execução movida por BANCO DO BRASIL, tombada neste Juízo sob o nº 0508699-03.2016.8.05.0274, alegando que o débito se enquadra na Lei nº 13.340/2016, a qual permite a renegociação de dívidas rurais com descontos de até 95% até 30/12/2019. Aponta excesso de execução, argumentando que o Banco fixou como marco inicial do inadimplemento a data de 10/11/2011, quando deveria ser 28/11/2015, data do vencimento da primeira parcela. Por fim, pede a procedência dos embargos para declarar nula a execução pelo excesso, tornando inexigível o título. Instruiu o processo com os documentos de ID 233958983/233958995. O embargado apresentou impugnação de ID 233959005, insurgindo-se contra a concessão da gratuidade de justiça. Refutou o pedido de suspensão da execução, argumentando que o embargante não garantiu o juízo conforme exigido pelo art. 919, § 1º do CPC. No mérito, alega a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, defendendo a legalidade da execução. Ressalta que o embargante não trouxe o demonstrativo do débito, conforme exigido pelo art. 917 do CPC, o que ensejaria a rejeição liminar dos embargos. Informa que o pedido de prorrogação solicitado pela parte embargante foi atendido anteriormente, mas o mesmo não cumpriu com as medidas de adimplemento. Nega o excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados estão corretos e de acordo com as cláusulas contratuais. Contesta a aplicabilidade da Lei 13.340/2016 ao caso, alegando que o embargante não se enquadra nas condições previstas na lei. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Decisão de ID 233959670, indeferindo o pedido de prova pericial. Designada audiência de conciliação, sem êxito (ID 233959673). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que o embargante apresentou documentos comprobatórios da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo que o embargado não juntou prova em sentido contrário. Importa consignar que, a simples insurgência não implica em revogação da benesse da justiça gratuita concedida, porquanto, incumbe ao impugnante provar a capacidade financeira do beneficiário. Esse já é o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que a impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (...)." (TJMG. Número do /001(1). Numeração Única: 5088142-68.2009.8.13.0024. Relator: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data do Julgamento: 20/08/2009. Data da Publicação: 16/09/2009). Por tais razões, mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Quanto à preliminar de rejeição liminar dos embargos, assiste razão ao embargado. O art. 917, § §3º e 4º do CPC estabelecem que: "§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; (...)” No caso, o embargante limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem apresentar memória de cálculo demonstrando o valor que entende devido. Tal omissão impõe a rejeição liminar dos embargos neste ponto, nos termos do art. 917, §4º, I do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)." "EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TITULO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE. PLANILHA DISCRIMINATIVA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. Caso o embargante esteja aduzindo excesso de execução nos embargos, deverá juntar planilha com memória de cálculos demonstrando pormenorizadamente os valores que entende devidos, além da comprovação dos pagamentos feitos, sob pena de rejeição dos embargos. Nos embargos em que se pretende a revisão das clausulas do contrato, diminuindo o valor do débito cobrado, a toda evidência há discussão sobre excesso de execução, devendo a peça de ingresso apontar o valor incontroverso e vir instruída por planilha de calculo que o ampara, sob pena de não conhecimento art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0621.15.000187-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019)." Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que, nesses casos, sequer emenda à inicial seria facultado à parte
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de setembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito