Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Adriano Paraguai Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000099-77.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ADRIANO PARAGUAI LOPES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000099-77.2019.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de ADRIANO PARAGUAI LOPES. Conforme consta da certidão ID. 95234422, houve o falecimento da parte executada. Consoante entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, impondo-se a extinção da presente execução. Impende ressaltar que, ainda que o exequente tenha tomado ciência da morte do executado somente após o ajuizamento da presente execução, não há justificativa para o redirecionamento deste processo contra os sucessores do executado, porquanto esse fato não caracteriza omissão ou erro material, consoante exigência do Enunciado da referida Súmula. Ademais, o redirecionamento da execução fiscal ao(s) espólio/herdeiros depende da ocorrência de citação válida do executado antes do falecimento. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA- FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 485,VI DO CPC/15- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não será possível promover o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, diante do falecimento do executado após o ajuizamento da ação. 2. Faz-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, em virtude do falecimento do executado no curso da demanda, sem que tenha sido citado. (TJ-MG - AC: 10145120142339001 Juiz de Fora, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Agravo de Instrumento – Execução fiscal – ISS – Exercício de 2013 – Município de Santos – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Pretensão à reforma - Cabimento – Falecimento do executado no curso do processo – Impossibilidade de redirecionamento da execução antes da citação válida de executado falecido no curso da ação – Jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça – Não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito que autoriza a sucessão processual, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada ante a vedação da Súmula 392 do STJ – Precedente desta C. Câmara – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22658092120208260000 SP 2265809-21.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 15/02/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021) In casu, o Executado faleceu antes que se tenha operado a sua citação válida, o que impossibilita a sua sucessão pelo espólio (pelos herdeiros) na presente demanda. Ressalto, por fim, que não foram apresentados motivos convincentes a fazerem crer a existência de homônimo, como argumenta a Fazenda Pública. Ademais, o uso da ferramenta INFOJUD não se presta ao esclarecimento de situações dessa natureza, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão de faltar a condição da ação: legitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 39, da Lei 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ruy Barbosa/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)