Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ana Celia Fernandes Rocha E Silva Advogado: Yanna Moura Seixas (OAB:BA39957) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000975-50.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: ANA CELIA FERNANDES ROCHA E SILVA Advogado(s): YANNA MOURA SEIXAS (OAB:BA39957) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000975-50.2023.8.05.0102 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Iguai
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Y.J.N., menor, representada por sua genitora A.C.F.R.S., ambas devidamente qualificadas. Narra a autora na exordial (ID 408533435), em síntese, que foi adota por Ana Célia Fernandes Rocha e Silva e Adailton dos Santos e Silva, conforme processo de adoção nº 0000257-97.2020.8.05.0102. Alega que a certidão de nascimento da criança não consta os sobrenomes dos pais adotivos e sim dos pais biológicos. Diante disso, requer a procedência da demanda para que seja realizada a retificação do registro civil para que conste o nome Yara Rocha Santos e Silva. A petição inicial veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda (ID 408533418). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 409888122). O ilustre Promotor de Justiça, manifestou-se a favor do pedido (ID 411455708). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que o nome civil da pessoa natural consiste no modo pelo qual o indivíduo é identificado e conhecido na sociedade, no meio familiar e profissional e conta com proteção jurídica. Nesse sentido, o art. 16, do Código Civil dispõe que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e sobrenome". No que diz respeito a alteração do sobrenome em razão da adoção, na Constituição Federal, não há lugar para tratamento não isonômico entre os filhos biológicos e os não biológicos. Além disso, esta é uma possibilidade prevista no art. 47, §5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, sustenta a autora que foi adota por Ana Célia Fernandes Rocha e Silva e Adailton dos Santos e Silva, conforme processo de adoção nº 0000257-97.2020.8.05.0102., contudo na sua certidão de nascimento não consta os sobrenomes dos pais adotivos e sim dos pais biológicos. De fato, os documentos carreados aos autos evidenciam que a autora foi adotada, razão pela qual é legítimo o requerimento de retificação do registro. Registre-se que a manutenção do sobrenome dos pais biológicos afrontaria o princípio da segurança jurídica e da verdade real, vez que não mais representa a realidade da parte, que constituiu novo vínculo parental com os pais adotivos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, DETERMINANDO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Iguaí/BA que realize a alteração do registro civil do autora, conforme decidido nestes autos, de modo que a criança passará a se chamar Yara Rocha Santos e Silva. Sem custas processuais, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a presente sentença força de mandado/ofício. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se com as devidas cautelas. Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito