Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nelson Antonio Da Silva Viana Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001230-87.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: NELSON ANTONIO DA SILVA VIANA Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8001230-87.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS INFRINGENTES, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID 451790737, proferida por este Juízo, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NELSON ANTÔNIO DA SILVA VIANA. Aduziu, em síntese, que a sentença é omissa quanto à observância da regra prevista na Lei n. 12.153/2009, que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, e contraditória por ter condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 458065498). Nesse passo, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento, a fim de que seja suprida a omissão da sentença, com a adoção do rito previsto na Lei. 12.153/2009, e a sua contradição, afastando a condenação do Estado em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A embargada ofereceu contrarrazões (ID 466355247). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento. Estabelece o Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (g.n.) Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, explica FREDIE DIDIER JR (2007, p. 159). “(...) Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159).” Com efeito,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, com contornos processuais rígidos, exigindo-se, para o seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. No caso em testilha, o embargante alega omissão da sentença colacionada ao ID 451790737, alegando que, tendo em mira o valor da causa de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais reais) (ID 439707135), deveria ter sido adotado o rito previsto na Lei. 12.153/2009, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por consequência, assevera ser a sua condenação em honorários advocatícios contraditória, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento, pois a sentença enfrentou a questão de ordem suscitada na contestação ID 445500395, como se infere do seguinte trecho: “No tocante à questão de ordem ventilada no sentido de que a presente demanda está sujeita à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sem razão o estado da Bahia. Isso porque, a teor do art. 150 da LOJBA, não há Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalada na Comarca de Brumado, razão pela qual ficará a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública ou perante o Juízo Comum. Deste modo, se não há Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada na Comarca, com competência exclusiva para as causas de menor complexidade, tenho que o Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Cível de Brumado (Decreto Judiciário n. 233, de 11 de março de 2022) não pode, obrigatoriamente, acolher o processamento e julgamento dos feitos sob o rito que lhe é correlato, uma vez que, nesses casos, a competência é relativa (TJMS - AI: 14175562020238120000 Sete Quedas, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 31/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023), sem descurar que a dificuldade de mensuração do valor da causa nas demandas de saúde, face a impossibilidade da delimitação a depender do tratamento, o qual, por vezes, se protrairá no tempo, de modo a ressoar, nesse particular, a ausência de vinculação. Logo, rejeito a questão de ordem, sem prejuízo da escolha pelo rito simplificado pelo autor da demanda, quando da propositura da demanda”. (ID 451790737). Não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade ou contradição a justificar o manejo dessa espécie recursal. Os embargos de declaração não se voltam para adequar a sentença ao entendimento dos embargantes, nem para acolher pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscutir matéria já resolvida. Assim, tem-se, no caso, a inadequação da via eleita, uma vez que o recorrente visa modificar a sentença, sendo adequado, para tanto, o recurso de apelação, como se extrai do art. 1009, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifo nosso) Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO PROVIMENTO ao pedido deduzido nos aclaratórios, mantendo-se integralmente o decisum objurgado (ID 451790737). Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente