Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Onildo Moreira Braga Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427)
Reu: Condominio Edificio Andrea Gabrieli E Nicolo Paganini Advogado: Rosemar Smera Batista (OAB:BA11532)
Reu: Matheus Moreira Assuncao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8017597-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ONILDO MOREIRA BRAGA Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427)
REU: CONDOMINIO EDIFICIO ANDREA GABRIELI E NICOLO PAGANINI e outros Advogado(s): ROSEMAR SMERA BATISTA (OAB:BA11532) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8017597-22.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação ajuizada por ONILDO MOREIRA BRAGA em face de CONDOMÍNIO ANDREA GABRIELE E NICOLO PAGANINI e MATHEUS MOREIRA ASSUNCAO. Segundo a inicial, a ação refere-se a penhora e a arrematação do apartamento, número 1401 de porta, inscrito no censo imobiliário 306354, do Condomínio Andrea Gabriele e Nicolo Paganini, bloco B, localizado na Rua Dr. Filinto Borla, n°. 166 (antiga Avenida D. João VI), Brotas, Salvador, Bahia. Afirma que o imóvel está ocupado por Maria Braga e que a expropriação do imóvel ocorreu de maneira irregular. Diz que o imóvel foi arrematado em 07/12/22 por MATHEUS MOREIRA ASSUNÇÃO, no processo nº 0062424-41.2015.8.05.0001, em curso na 8ª Vara dos Juizados Especiais, por R$162.000,00. Diz que a avaliação do imóvel está desatualizada e que o bem foi alienado por preço vil. Aduz que há vícios na arrematação. Em vista destes fatos, requer: “b) O deferimento da medida liminar, para reconhecido vício na arrematação e consequente nulidade e anulação da arrematação, conforme determina o art. 891 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, bem como da carta de transcrição da arrematação do imóvel; c) A total procedência da ação para declarar a nulidade da arrematação”. Deferida a gratuidade. Em defesa, o réu CONDOMINIO ANDREA GABRIELLIE E NICOLO PAGANINI, argui preliminares de ilegitimidade de parte, incompetência do juízo; sustenta que o autor já ingressou com pedido de cancelamento da arrematação no processo de cobrança, nº 0062424-41.2015.8.05.0001, e que o pedido não foi acatado. Sustenta também a decadência e afirma que o autor é inadimplente em relação ao pagamento das taxas condominiais e, por isso, foi ajuizada ação de cobrança. Aduz ainda que foram interpostos embargos de terceiros, já julgados em primeiro grau. O autor não se manifestou em réplica. É o relatório. O autor, ONILDO MOREIRA BRAGA, é réu em ação de cobrança movido pelo condomínio (primeito réu), em curso em Vara de juizado Especial (processo número 0062424-41.2015.8.05.0001). Nessa ação de cobrança, na fase executiva, o imóvel foi a leilão e foi arrematado por MATHEUS MOREIRA ASSUNÇÃO, segundo réu. O autor, com essa ação, pretende seja anulado o leilão, realizado em outro juízo em cumprimento de sentença. A pretensão não pode ser acolhida. Dispõe o artigo 903 do CPC: qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. No caso concreto, o autor pleiteou, no juízo da execução, a anulação da arrematação, pedido que foi rejeitado pelo juiz da causa: Nada obstante, o recebo como pedido de reconsideração, a fim de indeferir a pretensão deduzida, pois, chamando o feito à ordem, a impugnação à arrematação protocolizada no evento 404 revela-se extemporânea, senão vejamos: (1) Segundo o art. 903, do CPC, assinado o auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável; (2) O § 2º, do mesmo dispositivo legal, estipula o prazo de até 10 dias para decidir sobre eventual impugnação acerca das situações descritas no § 1º, após o aperfeiçoamento da arrematação; (3) na hipótese em tela, verifico que, assinado o auto em 30/11/2022 (evento 388), o executado, a despeito de intimado da data do leilão em 21/11/2022 (evento 385), somente impugnou a arrematação em 18/1/2023 (evento 404), portanto, além do prazo decenal, expirado em 16/12/2022 (considerando-se a suspensão do expediente forense em 08 e 09/12/2022). O disposto no parágrafo 4º do artigo 903 do CPC aplica-se nas hipóteses que não houver impugnação no próprio juízo da arrematação; não significa que o pedido pode se renovado em ação autônoma. Operou-se, em relação à pretensão do autor, a preclusão, pois o pedido de anulação da arrematação foi formulado no processo onde o ato de expropriação ocorreu. Aqui,
cuida-se de repetição do pedido que não foi acolhido, porque intempestivo. Por essas razões, extingo o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do réu CONDOMÍNIO ANDREA GABRIELE E NICOLO PAGANINI, no percentual de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em face da gratuidade. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024.