Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ronaldo De Jesus Silva Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909)
Reu: W&t Intermediacoes De Negocios E Participacoes Ltda.
Reu: Radio E Televisao Bandeirantes S.a. Advogado: Monica Elisa Moro De Souza (OAB:SP298437)
Reu: Radio E Televisao Record S.a Advogado: Renato Zenker (OAB:SP196916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074036-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RONALDO DE JESUS SILVA Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO (OAB:BA29909)
REU: W&T INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros (2) Advogado(s): MONICA ELISA MORO DE SOUZA (OAB:SP298437), RENATO ZENKER (OAB:SP196916) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074036-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Os réus Rádio e Televisão Record S/A e Rádio e Televisão Bandeirantes S/A apresentaram embargos de declaração em ID 441854898 e 442681362, respectivamente, em relação à sentença de ID 375716422, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação a ambos, por ilegitimidade passiva, aduzindo que nela existem omissões que precisam ser sanadas, quanto à fixação de honorários sucumbenciais. A parte autora requereu a rejeição dos embargos (ID 443762730). É o relatório. Decido. Preliminarmente, recebo o referido recurso de embargos de declaração, com o efeito de que trata o art. 1026 do CPC. O recurso de embargo de declaração é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC. Após análise das razões expostas nos embargos de declaração opostos, após releitura, constata-se que a referida sentença apresenta as omissões alegadas pois, após reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargados, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a ambos, mas deixou de tratar acerca do ônus da sucumbência em relação aos mesmos, pelo que passo a apreciar nesta ocasião. Senão, vejamos. O art. 85, CPC, dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Assim, devida a condenação da parte autora, vencida, ao pagamento de honorários sucumbenciais do segundo e terceiro demandados, vencedores, ante a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos mesmos. Assim, considerando que a parte autora foi sucumbente nesta parte, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por ela obtido, para cada demandado, com base no art. 85, caput e § 2º, CPC.
Diante do exposto, ACOLHO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e declaro a sentença de ID 375716422, para suprir a omissão detectada, fazendo constar do seu conteúdo o seguinte parágrafo: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por ela obtido, para os patronos dos segundo e terceiro demandados, com base no art. 85, caput e § 2º, CPC”. No mais, a sentença deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada. P. R. I., e retifique-se o registro da sentença, fazendo-se as devidas anotações. Salvador, 20 de setembro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar