Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Adalton Rodrigues Santos Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Advogado: Carla Luiza De Almeida Cerqueira (OAB:BA45461)
Requerido: Municipio De Boquira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000038-59.2013.8.05.0028 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
AUTOR: ADALTON RODRIGUES SANTOS Advogado(s): IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348), LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO (OAB:BA28731), CARLA LUIZA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB:BA45461)
REU: MUNICIPIO DE BOQUIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000038-59.2013.8.05.0028 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ADALTON RODRIGUES SANTOS em face do MUNICIPIO DE BOQUIRA-BA, visando a execução judicial nos termos do Acordo Homologado em Sentença. Instado a manifestar, o Município permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 443722791, ocorrendo o fenômeno da preclusão. Tendo em vista a inércia da parte executada em manifestar-se sobre os valores apresentados pelo exequente, entendo por bem em homologar os referidos cálculos. Assim, não vislumbrando a existência de disformidade dos parâmetros utilizados para chegar ao quantum debeatur, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id nº 420373747 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, “a” do Novo Código de Processo Civil). Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório, conforme o caso. Findo os prazos, manifeste-se a parte Autora, para informar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em não havendo manifestação, ou cumprida a obrigação, arquive-se os autos com as devidas baixas. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto M.P.M