Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Edson Gonçalves Da Silva Advogado: Gilmario Silva Santos (OAB:BA58541) Vitima: Fábio Botelho Guimarães Vitima: Amadeus Ferreira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000673-04.2010.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE URANDI/BA Advogado(s):
REU: EDSON GONÇALVES DA SILVA Advogado(s): GILMARIO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GILMARIO SILVA SANTOS (OAB:BA58541) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 0000673-04.2010.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi
Vistos, etc. I – Relatório Edson Gonçalves da Silva foi denunciado pela prática de dois crimes de furto. A denúncia aponta: Primeiro fato: Em 28 de setembro de 2008, Edson subtraiu um notebook e outros objetos da residência de Fábio Botelho Guimarães, mediante rompimento de obstáculo (arrombamento de janela). Segundo fato: Em 31 de outubro de 2008, Edson furtou uma televisão, DVD e outros itens da residência de Amadeus Ferreira da Silva. Após a instrução processual, foram ouvidas vítimas e testemunhas, confirmando os fatos descritos na denúncia. O réu negou participação no primeiro furto e admitiu o segundo. II – Fundamentação Materialidade: A materialidade dos crimes foi confirmada pelos boletins de ocorrência e laudos periciais, além dos depoimentos das vítimas, que relataram os furtos e os danos causados em suas residências. Autoria: Primeiro furto: O réu negou a prática do furto, afirmando que adquiriu o notebook de um terceiro. No entanto, o depoimento da vítima Fábio Botelho Guimarães e as provas testemunhais confirmam a autoria do crime. A vítima relatou que o vitrô de sua residência foi quebrado para a subtração dos objetos. Testemunha Alex Amorim Aguiar confirmou que o réu tentou vender o notebook no posto de trabalho onde o conhecia. Ele relatou que Edson ofereceu o notebook, alegando que pertencia ao irmão de um conhecido. Segundo furto: Em relação ao segundo furto, Edson confessou espontaneamente durante sua prisão que subtraiu os objetos da residência de Amadeus Ferreira da Silva. A vítima, em seu depoimento, confirmou a recuperação dos objetos, mas relatou que a televisão foi danificada. Qualificadora: No primeiro furto, houve arrombamento de janela, configurando a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I do Código Penal. No segundo, não houve emprego de violência para adentrar a residência, tratando-se de furto simples. Circunstâncias e consequências: Os objetos subtraídos tinham valor relevante para as vítimas, especialmente no caso do notebook e da televisão. Parte dos itens foi recuperada, mas o prejuízo moral e material causado às vítimas é significativo, especialmente considerando os danos materiais à residência e aos bens. III – Dosimetria da Pena Crime 1 – Furto qualificado (art. 155, §4º, I do CP) Culpabilidade: Considerada comum ao tipo penal. Antecedentes: O réu é primário. Circunstâncias: O furto foi praticado com rompimento de obstáculo, configurando a qualificadora. Consequências: Os bens foram recuperados, mas a vítima sofreu prejuízos com o arrombamento. A pena-base é fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa. Crime 2 – Furto simples (art. 155, caput do CP) Culpabilidade e circunstâncias: Dentro do esperado para o tipo penal, sem qualificadoras. Consequências: A vítima recuperou os bens, mas sofreu danos materiais. A pena-base é fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa. IV – Concurso Material Nos termos do art. 69 do CP, sendo crimes distintos, as penas devem ser somadas, totalizando 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 22 dias-multa. V – Regime Inicial de Cumprimento da Pena Dada a primariedade e a ausência de circunstâncias agravantes, fixo o regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, “b” do CP. VI – Substituição da Pena Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP: Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, a serem pagos a uma instituição beneficente. VII – Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para Condenar Edson Gonçalves da Silva por furto qualificado e furto simples, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. Custas pelo réu. Transitada em julgado esta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se guia de execução, com expedição de mandado de prisão caso o réu não compareça para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos. Comunique-se o resultado ao Instituto de Identificação, para os fins de antecedentes criminais. Registre-se. Intimem-se. Urandi, 08 de Setembro de 2024 Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito