Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Executado: Banco Do Brasil Advogado: Vilfredo Guerra Lima (OAB:BA8123) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Exequente: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000988-27.2007.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s): VILFREDO GUERRA LIMA (OAB:BA8123), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000988-27.2007.8.05.0239 Execução Fiscal Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela parte autora em desfavor do executado. Anexou aos autos a parte autora os documentos que atestam estar o executado inscrito em dívida ativa, principalmente, a CDA. Ao final, pediu a condenação do executado no pagamento do tributo devido, além de custas e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução fiscal cujo valor principal executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de propositura da referida ação. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal. Contudo, não foi fixado valor mínimo para extinção da execução fiscal, ficando a critério do(a) Juiz(a). A Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, por sua vez, dispõe que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Instrução n. 001 de 2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomenda que sejam utilizadas outras formas de cobrança da dívida ativa para além do mecânico ajuizamento de execuções fiscais, como por exemplo a utilização do protesto extrajudicial. Friso que o protesto extrajudicial é medida mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito. Tal medida tem se mostrado mais eficiente no campo prático. Essa conjuntura também é do conhecimento da Fazenda Pública do Estado da Bahia, visto que a Lei Estadual n. 13.729 de 2017 prevê que a PGE/BA fica autorizada a deixar de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança. No âmbito da União Federal também já foram tomadas medidas em relação às execuções fiscais de baixo valor. A Portaria do Ministério da Fazenda n. 75 de 2012 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cobrando valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça. Além disso, para efetivar a execução há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros, que também têm custos. Segundo o IPEA, o custo de uma execução fiscal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Além disso, o CNJ estima que 1/3 (um terço) do acervo de processos judiciais brasileiros consiste em execuções fiscais, das quais 12% alcançam êxito na cobrança. Tais dados são de conhecimento público e notório. O Poder Público é uno e todo o erário é utilizado para atender a população, seja através de prestação jurisdicional (prestada pelo Judiciário), seja através de serviços de educação, saúde e segurança (prestada pelo Executivo). Não é produtivo que o Judiciário empregue recursos humanos e tempo em custo superior ao que será aferido pelo Estado em caso de êxito na cobrança. Do ponto de vista econômico, financeiro e de gestão, a execução fiscal de baixo valor é uma má alocação de recursos públicos na qual se investe muito para, com poucas chances de êxito, arrecadar somente uma parte do que foi investido. Diante de todas essas considerações, impõe-se decretar a extinção de tais processos, sem julgamento de mérito, com base na falta de interesse de agir, pois o custo para processamento de tais Execuções Fiscais não justifica a tentativa de arrecadação de valor ínfimo. Nesse contexto, cabe acrescentar que a execução de valor irrisório contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também a desconcentração de esforços e atenção a execuções de valores de maior monta. É importante destacar que não se desconhece aqui a natureza indisponível do crédito tributário, porém também é indisponível o dinheiro público gasto pela Parte Credora para a cobrança desse crédito. Ou seja, no presente processo há inequívoca ausência de interesse de agir. Assim, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir. Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com as anotações de praxe, independentemente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJe, a Fazenda Pública e, se eventualmente citada e com advogado constituído nestes autos, a parte executada. Atribuo à presente sentença força de mandado. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta