Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Baneb S.a. Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985)
Interessado: Neide Neves Bomfim Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0061830-18.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: BANCO BANEB S.A. Requerido(a)
INTERESSADO: NEIDE NEVES BOMFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0061830-18.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO BANEB S.A em face de NEIDE NEVES BOMFIM, devidamente qualicados. Alega o autor, em síntese, que é credor do réu na quantia de R$ 9.048,94 (…) em razão de saldo devedor referente a crédito em conta corrente, contratado em 12.07.1995. Sustenta que em razão do inadimplemento, ocorreu o vencimento antecipado do contrato e de todas as dívidas junto ao conglomerado, tornando-se exigíveis pela sua integralidade. Infere-se que a Ré não foi citada até o presente momento. Analisando os autos, tenho que ocorreu no caso a prescrição direta. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é necessário destacar que, ao considerar que a presente monitória está consubstanciada em cédulas de créditos bancárias, de modo que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código, nos termos do julgamento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.940.996-SP, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos sucientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1939890/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Outrossim, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 3º do CPC a interrupção da prescrição será operada pelo despacho que ordena a citação, desde que a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário. É neste sentido também o entendimento rmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 106 de sua Súmula: “Proposta a ação no prazo xado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (grifos acrescidos). Compulsando-se os autos, verica-se que a ação monitória foi ajuizada em 17/07/2001, com despacho citatório em 07/08/2001 (ID 233898721). A citação do devedor por mandado foi infrutífera (ID 233898727). Pois bem. Percebe-se da análise dos autos que a demora na citação do devedor é de responsabilidade exclusiva do autor. O mecanismo judiciário, neste aspecto, não foi decisivo na morosidade da tramitação da presente ação, o que afasta a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre consignar, outrossim, que, não obstante a parte autora tenha inicialmente diligenciado para promover a citação do réu, a verdade é que foi intimada por diversas vezes para praticar atos de impulsionamento e indicar meios válidos para citação, inclusive, sendo alertada, que poderia ser caracterizado abandono. Logo, considerando que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cédula bancária é quinquenal, contado do vencimento do título que ocorreu em 31/10/2001, não ocorrendo a citação até o presente momento, já esgotado o prazo prescricional. Nestes termos, tendo em vista que o prazo prescricional não foi interrompido com o despacho da citação, diante da desídia do autor, de se reconhecer a ocorrência da prejudicial meritória. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, forte no artigo 487, II do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, descabendo honorários em razão da não triangularização processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo--se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para ns (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. P.I.C. Salvador, 23 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito