Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Devides & Viana Ltda Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A)
Apelado: Lugger Brasil, Industria E Comercio Ltda - Epp Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122722-43.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEVIDES & VIANA LTDA Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: LUGGER BRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s):FABIAN TOURINHO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EMPRESA DEMANDADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE A JUNTADA DE NOTA FISCAL COM O RESPECTIVO ACEITE. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. EXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS EVIDENCIADA E PROTESTOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0122722-43.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEVIDES & VIANA LTDA contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto, ajuizada em desfavor de LUGGER BRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (IDs. 62180695/62180698). 2. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade do protesto realizado em nome da parte autora, em razão de suposto débito existente em favor da empresa demandada. 3. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral na ação cautelar de sustação de protesto movidas em desfavor da empresa demandada, ao fundamento de que a parte promovida comprovou a relação jurídica, mediante a juntada de notas fiscais como comprovante da prestação do serviço. 4. Em suas razões recursais, o apelante defende que o serviço não foi integralmente cumprido pela Ré, razão pela qual estaria desobrigado a efetuar o pagamento integral do negócio. 5. Da análise dos autos, observa-se que as partes firmaram contrato de fornecimento de equipamento e prestação de serviços, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo a parte autora adimplido somente com a montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (IDs. 62180618/ 62180621) 6. De fato, consta nos autos a notificação da parte autora no dia 07/08/2018 que indica o protesto da duplicata no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo o sacador a empresa demandada. (ID. 62180116) 7. Cumpre salientar, que nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. 8. No caso em apreço, constata-se que a recorrida comprovou a efetiva existência da relação comercial ensejadora da emissão da duplicata encaminhada a protesto, mediante a juntada de nota fiscal como comprovante da prestação do serviço, constando o respectivo aceite do preposto da empresa acionante. (ID. 62180681) 9. Logo, entendo que o protesto efetivado se deu em pleno exercício regular do direito, porquanto em decorrência de dívida não solvida, o que afasta, em tese, a inexistência da dívida. 10. Assim, o título de crédito no qual se alicerça a ação ora questionada preenche os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse sentido a jurisprudência pátria. 11. Portanto, conforme julgados acima, em sendo legítimo o protesto, a sentença a quo deve ser mantida nos moldes em que foi proferida. 12. A majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal é medida que se impõe, a teor do que prescreve o art 85, § 11º, do CPC. Tendo isso em conta, tenho como justa a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor atual da causa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0122722-43.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante DEVIDES & VIANA LTDA, e Apelada LUGGER BRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR31