Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcelo Borges Rodrigues Advogado: Evaldo Pereira Junior (OAB:BA29238)
Interessado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sul De Mato Grosso - Sicredi Sul Mt Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0305925-32.2014.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: MARCELO BORGES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: EVALDO PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0305925-32.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MARCELO BORGES RODRIGUES em face de SICREDI – COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SUL DE MATO GROSSO LTDA. Aduz o autor que era agrônomo e havia realizado plantio de algodão numa área arrendada de 431,1960 hectare para cultivo exclusivamente de algodão. No entanto, após o plantio, necessitou valer-se de empréstimo para aquisição de defensivos e insumos agrícolas. Porém, o empréstimo foi negado em razão da existência de uma negativação do nome do autor no SERASA e no CCF – Cadastro Cheque sem Fundos, emitido pela requerida. Alega que a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito se deu de forma indevida, posto que o título de crédito (cheque) estava prescrito, lhe causando prejuízos materiais na sua produção agrícola, no importe de R$2.297.490,00 (dois milhões, duzentos e noventa e sete mil e quatrocentos e noventa reais), além de lhe causar danos morais, estes arbitrados em R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou pagamento das custas ao final do processo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios. Junta procuração e documentos. Em sede de contestação (ID 319628020), a requerida suscita preliminares de inépcia da inicial – ausência total de documentação comprobatória; falta de interesse de agir – não comprovação dos fatos alegados; e, natureza jurídica da cooperativa – relação societária existente entre as partes – confusão entre autor e réu. No mérito, sustenta que a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito se deu em razão do exercício regular do direito pela existência do débito, concluindo-se pela inexistência de danos morais e materiais. Alega fragilidade das provas produzidas, posto que não demonstram a ocorrência de danos, e a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor por se tratar de uma cooperativa. Requer a improcedência da demanda em face da comprovada inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade, a declaração de inexistência de relação de consumo, que não seja invertido o ônus da prova e a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. Junta procuração e documentos. Réplica – ID 319628054. Relatório SERASA – ID 319627797. Laudo de avaliação de perdas – IDs 319627800 e 319627804. Título de crédito (cheque) – IDs 319627806 e 319627808. Contrato de arrendamento – IDs 319627802 e 319627910. Pedido de vendas – IDs 319627918 e 319627921. Ficha de matrícula e pedido de demissão – ID 319628026. Petição do autor solicitando inspeção judicial e produção de prova testemunhal – ID 319628459. Petição da requerida solicitando julgamento antecipado do feito – ID 319628460. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Consigno que a prova, como cediço, é produzida para o convencimento judicial e quando este estiver firmado é despicienda aprofundar em todas elas. Essa orientação não ofende o princípio da ampla defesa, especialmente porque o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. No caso concreto, o acervo das provas apresentadas nos autos é suficientemente farto para enfrentar o julgamento de mérito da causa. A propósito, o critério básico para determinar o instante adequado para a solução do conflito e para a tutela jurisdicional do direito é o do exaurimento do contraditório. Quando os fatos litigiosos foram debatidos pelas partes e não mais precisam ser elucidados por prova, surge o momento para a definição do litígio e para a tutela do direito. Neste caso, pode-se afirmar que o pedido está “maduro” para definição, sendo totalmente desnecessária e improdutiva a produção de prova testemunhal e realização de inspeção judicial. A duração é inadmissível quando o pedido se torna maduro para julgamento e a sua definição é adiada. Se o pedido, depois de maduro, não é desde logo definido, a demora passa a violentar o direito fundamental à duração razoável. Como o “direito à duração razoável exige que o julgamento do mérito e a tutela do direito ocorram quando o pedido se torna maduro para definição e a maturação da demanda pode se dar em parte no curso do processo, não há como deixar de concluir que a estrutura técnica do processo civil, para responder ao direito fundamental à duração razoável e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação”. (Cf. Luiz Guilherme Marinoni, Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda, São Paulo, RT, 2007, p. 46-47). Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL e REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES No tocante às preliminares de inépcia da inicial – ausência total de documentação comprobatória e falta de interesse de agir – não comprovação dos fatos alegados, as mesmas são, desde já, REJEITADAS, uma vez que a análise das provas, bem como sua valoração, se confunde com o mérito da demanda. A ausência de provas ou a comprovação dos fatos alegados não podem ser verificados sumariamente pelo julgador, mas tão somente após uma análise profunda do mérito da demanda. Pela simples análise dos autos, percebe-se que o autor trouxe provas suficientes para a análise da demanda. Se as provas são capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor, devem ser analisadas em momento oportuno, não em sede de preliminares. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO. EXAME POSTERGADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TEMAS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MOTIVADO. REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão. 2. A competência do TJSP para julgamento do presente feito foi definida no bojo da Rcl 34.474/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018, tendo em vista que o mérito do REsp 1.163.528/SP não foi examinado pelo STJ, que não conheceu o recurso em sua integralidade. 3. O Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo ativo da causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é a desconstituição de acórdão proferido em anterior ação rescisória, da qual participou, além de que há possibilidade de a condenação judicial implicar sua responsabilização financeira, uma vez que o DER não possui patrimônio suficiente para suportar o vultuoso montante indenizatório. 4. Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide, tanto do juízo rescindente como rescisório. 5. Nesse passo, considerando que a recorrente se estende em temas não apreciados pelo acórdão recorrido, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos, pela falta do cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284/STF. 7. Soma-se a isso o fato de que o presente recurso especial é oriundo de uma decisão saneadora, mantida integralmente pelo colegiado do Tribunal de origem, na qual os julgadores, observando as circunstâncias do caso concreto e sem adentrar no mérito da demanda, formularam juízo de valor no sentido da imprescindibilidade da perícia judicial no presente feito, com o fim de apurar os alegados vícios apontados no julgamento de improcedência da primeira ação rescisória (relacionados à ilegalidade e idoneidade da prova produzida - meros esclarecimentos do mesmo perito que atuou na ação ordinária - seja quanto ao iter processual seja quanto ao conteúdo (falsidade ideológica)), e assim possibilitar que a lide seja julgada em sua plenitude, tanto no juízo rescindente como rescisório. 8. Assim, considerando que a realização de perícia não é vedada em sede de ação rescisória, bem como que a determinação da prova incumbe ao órgão julgador, no âmbito do seu livre convencimento motivado, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1945660 SP 2021/0094485-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) grifo meu PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não se considera sem fundamentação a decisão que, de forma sucinta, aprecia as questões próprias do despacho saneador. 2. As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. 3. As preliminares da contestação que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1359501 SP 2011/0265353-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) grifo meu No tocante a preliminar de natureza jurídica da cooperativa – relação societária existente entre as partes – confusão entre autor e réu, é cediço o entendimento no STJ de que a relação existente entre cooperativa de crédito e cooperado é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, não societário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 2. COOPERATIVA E COOPERADO. ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não impugnada a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, está preclusa a discussão a respeito de os recorridos serem destinatários finais do valor objeto do empréstimo.2. O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado ultrapassou as atividades típicas de cooperado e cooperativa, "envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado neste recurso. 3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1172183 PR 2017/0230387-5, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) grifo meu AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775164 MS 2020/0268403-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) grifo meu AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COOPERATIVA. ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" ( AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, a Corte de origem consignou que a cooperativa recorrente, além de atuar na produção agrícola, atua também como instituição financeira, razão pela qual está sujeita às regras do CDC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 448251 PR 2013/0406385-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) grifo meu PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente, bem como a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento segundo o qual são aplicáveis as regras do CDC às cooperativas de crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 460663 PR 2014/0004547-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) grifo meu É evidente, in casu, de que se trata de relação entre cooperado correntista, que utiliza um serviço disponibilizado pela instituição financeira, e a cooperativa de crédito, que se equivale a uma instituição financeira. Dessa forma, também, resta AFASTADA A PRELIMINAR SUSCITADA. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a respeito da ilicitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e o preenchimento dos requisitos e pressupostos da responsabilidade civil, gerando, assim, dever de indenizar os alegados danos sofridos pelo autor. A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade. Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil. Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem. Deve-se esclarecer, também, quanto aos prazos prescricionais que envolvem a cobrança oriunda do cheque. O Código Civil (CC/02) estabelece: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A lei 7.357/85 (Lei do Cheque) determina: Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. Por sua vez, o STJ possui entendimento sumulado quanto à matéria: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula n. 503, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 10/2/2014.) No presente caso, em resumo, verifica-se: O prazo para apresentação do cheque é de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão do cheque, a depender do lugar em que foi emitido e do local onde houver de ser pago. No caso, verifica-se que se trata de cheque pós-datado (emitido em 10/07/2010 e pós-datado para 10/10/2010) e a apresentação ocorreu dentro do prazo de 30 dias (13/10/2010) da pós-datação, porém, foi devolvido pelo motivo 11 (onze), ou seja, sem provisão de fundos, por duas vezes (motivo 12). Nesse caso, PARA EXECUTAR o título de crédito, o credor teria o prazo de 06 (seis) meses a contar do prazo final para apresentação. Após esse prazo, sem ingressar com a ação de execução, o título perde sua força executiva. Em outras palavras, ocorreu a PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. No entanto, mesmo assim, o credor poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam: 1) AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 2) AÇÃO DE COBRANÇA (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC. 3) AÇÃO MONITÓRIA: que possui o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data de emissão da cártula, nos termos da súmula 503 do STJ. O autor, na peça inicial, confunde prescrição da ação executiva com a prescrição das ações de enriquecimento sem causa, de cobrança e monitória (prescrição do débito). São institutos distintos que possuem efeitos também distintos na análise da demanda. ISTO POSTO, no presente caso, levando-se em consideração a data de emissão do cheque, que se deu em 10/07/2010 (tema 945, do STJ), apesar de ter ocorrido a prescrição da ação executiva na data de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (08/12/2011, conforme documento de ID 319627797), não se verifica que na ocasião tenha ocorrido a prescrição das ações de enriquecimento sem causa (02 anos), de cobrança ou monitória (05 anos), que se dariam somente em 10/07/2012 e 10/07/2015, respectivamente. O autor na peça inicial em nenhum momento questiona o débito ou a ocorrência de devolução indevida do cheque ou, ainda, se houve prévia notificação, mas tão somente que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes se deu de forma indevida em razão da prescrição do título de crédito. Verificada que a possibilidade de cobrança do débito não estava prescrita, por meio das ações de enriquecimento sem causa, de cobrança ou monitória, não há que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da credora. Pelo contrário, resta evidenciado que a requerida estava em pleno exercício regular de um direito ao inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Sendo lícita sua conduta, afasta-se o dever de indenizar, seja por eventuais danos materiais ou por danos extrapatrimoniais. Não obstante, o STJ possui entendimento, inclusive sumulado, de que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. Vejamos: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula n. 323, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 16/12/2009, DJ de 05/12/2005, p. 410.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9.492/1997, arts. 2º, 3º e 27). 2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora. (REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) grifo meu PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a inscrição do nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito foi regular, uma vez que decorreu da dupla apresentação do cheque sem fundos. Alterar essa conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 850.074/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016.) grifo meu Cadastros negativos. Permanência do nome à luz do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 1. Na forma da jurisprudência da Segunda Seção, a prescrição, em tal caso, não é a de ação cambial, mas sim a de ação de cobrança, prevalecendo o prazo de cinco anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 631.451/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 26/8/2004, DJ de 16/11/2004, p. 278.) grifo meu Assim, demonstrada a conduta lícita da requerida pelo exercício regular de um direito em inserir o nome do devedor, ora autor, nos cadastros de inadimplentes, afasta-se o dever de indenizar, no presente caso, concluindo-se pela IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Salienta-se que, verificada a conduta lícita da requerida e afastado o dever de indenizar, a produção de prova testemunhal e eventual inspeção judicial mostra-se desnecessárias, uma vez que as provas documentais trazidas pelo próprio autor são cabais, e incontroversas, em demonstrar que o mesmo não possui o direito pleiteado. Por fim, pelas alegações e valores constantes na petição inicial, não é verossímil, e foge ao padrão de conduta do homem médio, a evidente passividade do autor ao sofrer prejuízo material na ordem de R$2.297.490,00 (dois milhões, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa reais) em razão da falta de pagamento de um cheque no valor de apenas R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), ainda mais quando foi supostamente impedido de realizar a compra de produtos no importe de R$635.567,66 (seiscentos e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos). A situação se torna ainda mais absurda quando é incontroversa a existência da dívida, por se discutir apenas a prescrição do título de crédito que, como visto anteriormente, ocorreu apenas quanto à execução, não quanto à cobrança do débito, o que poderia ser aferido pela leitura da legislação pertinente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. O artigo 113, do CC, determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, que sempre foi princípio basilar e um dos pilares de todo o ordenamento jurídico nacional, sendo corolários as normas de conduta que decorrem desse princípio fundamental. São alguns corolários da boa-fé o venire contra factum proprium e o dute to mitigate the loss, aceitos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O venire contra factum proprium, ou comportamentos contraditórios, impede que alguém se beneficie de uma situação que ele mesmo criou ou contribuiu para criar, agindo de forma contraditória. O duty to mitigate the loss, em português, significa "dever de mitigar o prejuízo". É um princípio que impõe à parte prejudicada a obrigação de tomar medidas razoáveis para minimizar as consequências de um dano sofrido. Em outras palavras, a vítima não pode simplesmente se omitir e permitir que o prejuízo se agrave, se houver meios razoáveis para evitá-lo. Uma vez que o autor reconhece a existência do débito, irrisório, diga-se de passagem, se comparados aos alegados e vultosos negócios jurídicos e prejuízos sofridos, para que o seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes bastaria, por exemplo, o seu pagamento e a posterior discussão sobre a validade ou não do débito, poderia se valer judicialmente de antecipação de tutela para excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes ou, ainda, celebrar acordo extrajudicial com a instituição credora. No entanto, não se verifica dos autos qualquer ação do autor em tentar evitar os prejuízos que supostamente sofreu, nem que existe nexo de causalidade entre a conduta da autora e os prejuízos sofridos, uma vez que a inércia do autor foi determinante para os supostos danos causados. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, não se constata dos autos que o autor seja hipossuficiente economicamente, não existindo provas capazes de sustentar que o mesmo não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pelo contrário, os vultosos negócios jurídicos celebrados, conforme documentos de IDs 319627918 e 319627921, demonstram que o autor possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Portanto, resta INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO Sendo assim, afastado o dever de indenizar por ausência de ilicitude na conduta da requerida, conforme artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e verificado o exercício regular de um direito pela requerida, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito