Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0502985-88.2016.8.05.0039.
Interessado: Lydio Coelho Pinto Terceiro
Interessado: Espólio De Wilma Mendes Da Cruz Pinto Terceiro
Interessado: Helton Cruz Coelho Pinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: USUCAPIÃO n. 0304657-23.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI CUSTOS LEGIS: JUSCELINO BARRETO e outros Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO (OAB:BA5829) TERCEIRO
INTERESSADO: LYDIO COELHO PINTO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: CARRIJO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. ENDEREÇO DO APELADO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO Mantida. No caso concreto, a Magistrada oportunizou o recorrente completar a inicial com a indicação do endereço do apelado, sem atendimento satisfatório a determinação (ID 55285875). Assim, impositivo o indeferimento da inicial, como deliberado. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0304657-23.2013.8.05.0039 Usucapião Jurisdição: Camaçari Custos Legis: Juscelino Barreto Advogado: Murilo De Freitas Azevedo (OAB:BA25170) Custos Legis: Juselia Vieira De Almeida Rossi Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829) Terceiro
Trata-se de Ação de Usucapião intentada por JUSCELINO BARRETO e OUTROS em face de LYDIO COELHO PINTO e OUTROS. A Sentença de ID 416383288, considerando que já decorreram mais de 10 anos da propositura da ação sem que houvesse citação dos Réus, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora, no ID 437047718, opôs Embargos de Declaração. Alega a Embargante que a sentença padece de contradição e erro material. Aduz que comunicou devidamente ao Juízo o endereço dos Réus; que inexiste nos autos, despachos ou decisões cobrando o cumprimento de prazo para indicação do endereço dos Réus. Certificada a tempestividade do recurso no ID 448922056. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração se prestam para, de forma horizontal, aprimorar o provimento jurisdicional, seja para suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade e/ou corrigir erro material, conforme dispõe o art.1.022, Código de Processo Civil. A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC, se configura quando houver vício intrínseco no julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos nas razões de decidir, inserção de premissas ou proposições inconciliáveis entre si, ou divergência entre a conclusão e a fundamentação. Por outro lado, o erro material que autoriza a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, ocorre quando há uma falha evidente e objetiva no texto do julgado. Esse tipo de erro requer correção, porém, não interfere no resultado do julgamento e é facilmente perceptível. No caso concreto, não assiste razão à Embargante. Como se vê da leitura dos fólios, a Embargante, a despeito de ter indicado endereços dos Réus, não se desincumbiu do ônus de informar a sua localização efetiva, em que pese todos os esforços empreendidos pelo Judiciário para tanto. Conforme consignado pela decisão embargada, é vedado à parte autora, no ajuizamento da ação, indicar o nome da parte ré e deixar a cargo do magistrado a descoberta do endereço correto para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Neste termos, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502985-88.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502985-88.2016.8.05.0039, de Camaçari, em que é Apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e Apelado CARRIJO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024) (grifos nossos) Ressalte-se, no particular, que o dever da parte autora não se encerra com a mera indicação de um possível endereço do Réu, mas com a comunicação do endereço real, seja ele postal ou virtual, apto a promover uma citação frutífera e viabilizar a triangularização processual. Além disso, consta nas razões de decidir que o processo se encontra desde a propositura até a presente data sem o cumprimento de requisito básico da petição inicial, não sendo admissível, pelos princípios que regem o processo civil, sobretudo o da celeridade, economia e duração razoável do processo, que uma ação tão antiga, abarcada pela Meta 02 do CNJ, esteja até a presente data desprovida de uma informação que deveria constar desde a peça inaugural. Acerca dos referidos princípios, insta esclarecer, ainda, que o Poder Judiciário deve garantir que a ação seja apreciada em um tempo razoável, não podendo tolerar a eternização da lide por ausência de informação que deveria constar desde a inicial. A duração razoável do processo e a celeridade processual foram erigidas como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Deste modo, cabe ao magistrado, enquanto condutor do feito, assegurar-lhe uma duração compatível com o razoável, especialmente quando implique em violação aos preditos princípios constitucionais. Acerca do tema, o processualista Mauro Shiavi, relembra as lições de Carnelluti e Rui Barbosa: "Dizia Carnelluti que o tempo é um inimigo no processo, contra o qual o Juiz deve travar uma grande batalha. Para Rui Barbosa, a justiça tardia é injustiça manifesta." (O juiz e a cultura da transgressão. Revista Jurídica, v. 267, jan/2000 p. 12. Citado por Mauro Shiavi in O Novo Código de Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo). Destarte, não se vislumbra na decisão embargada a existência de contradição, formada substancialmente por incompatibilidade de fundamentação ou ausência de conclusão lógica do dispositivo, tampouco a omissão acerca dos pedidos autorais ou de matéria de ofício que o Juízo deveria se pronunciar. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir matéria pela via estreita dos Embargos Declaratórios, o que é inviável. Por tais razões, o recurso horizontal não merece acolhimento. DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS, no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para processamento e apreciação do apelo. Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Camaçari/BA, 13 de junho de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj