Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2013
Valor da Causa
R$ 126.800,24
Órgão julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
01/05/2026, 02:15
Publicado Despacho em 26/09/2024.
29/04/2026, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/04/2026, 18:07
Arquivado Provisoriamente
22/09/2025, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474399548
03/06/2025, 12:15
Decorrido prazo de EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA em 17/12/2024 23:59.
12/01/2025, 01:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
11/01/2025, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
11/01/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Eurobras Construcoes Metalicas Moduladas Ltda Advogado: Daniele Sathler Neis (OAB:SP224867)
Executado: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0332945-95.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA Advogado(s): DANIELE SATHLER NEIS (OAB:SP224867)
EXECUTADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0332945-95.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1. Não localizados os bens passíveis de penhora pelo sistema BACENJUD, conforme se infere dos documentos retro e nos termos do art. 921, DETERMINO: a) O arquivamento imediato deste autos, com as anotações (§2º);O termo a quo de fluência do prazo prescricional intercorrente fluirá da data da não localização do executado ou dos bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro (§4º), excluindo o hiato de um ano de suspensão (§ 1º) e b) Em caso de localização de bens passíveis de constrição, poderá o credor promover o desarquivamento dos autos, para regular prosseguimento, desde que não fulminado seu direito de ação pelo advento da prescrição intercorrente (§ 3º). 2. Expeça-se alvará de levantamento de valores, se necessário. 3. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
19/11/2024, 15:14
Conclusos para decisão
19/11/2024, 14:28
Juntada de informação
19/11/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Eurobras Construcoes Metalicas Moduladas Ltda Advogado: Daniele Sathler Neis (OAB:SP224867)
Executado: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0332945-95.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA Advogado(s): DANIELE SATHLER NEIS (OAB:SP224867)
EXECUTADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0332945-95.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1. Tendo sido requerida a busca por ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", determino o prosseguimento da pesquisa, devendo-se aguardar, em cartório, o término da diligência no prazo fixado pelo sistema, conforme documento em anexo. 2. Transpassado o decurso do prazo do item "1", tornem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2024, 11:36
Conclusos para decisão
07/05/2024, 20:33
Documentos
Decisão
•22/11/2024, 12:06
Decisão
•19/11/2024, 15:14
03/06/2025, 12:15
Decorrido prazo de EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA em 17/12/2024 23:59.
12/01/2025, 01:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
11/01/2025, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
11/01/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Eurobras Construcoes Metalicas Moduladas Ltda Advogado: Daniele Sathler Neis (OAB:SP224867)
Executado: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0332945-95.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA Advogado(s): DANIELE SATHLER NEIS (OAB:SP224867)
EXECUTADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0332945-95.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1. Não localizados os bens passíveis de penhora pelo sistema BACENJUD, conforme se infere dos documentos retro e nos termos do art. 921, DETERMINO: a) O arquivamento imediato deste autos, com as anotações (§2º);O termo a quo de fluência do prazo prescricional intercorrente fluirá da data da não localização do executado ou dos bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro (§4º), excluindo o hiato de um ano de suspensão (§ 1º) e b) Em caso de localização de bens passíveis de constrição, poderá o credor promover o desarquivamento dos autos, para regular prosseguimento, desde que não fulminado seu direito de ação pelo advento da prescrição intercorrente (§ 3º). 2. Expeça-se alvará de levantamento de valores, se necessário. 3. IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
19/11/2024, 15:14
Conclusos para decisão
19/11/2024, 14:28
Juntada de informação
19/11/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Eurobras Construcoes Metalicas Moduladas Ltda Advogado: Daniele Sathler Neis (OAB:SP224867)
Executado: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0332945-95.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA Advogado(s): DANIELE SATHLER NEIS (OAB:SP224867)
EXECUTADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0332945-95.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1. Tendo sido requerida a busca por ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", determino o prosseguimento da pesquisa, devendo-se aguardar, em cartório, o término da diligência no prazo fixado pelo sistema, conforme documento em anexo. 2. Transpassado o decurso do prazo do item "1", tornem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2024, 11:36
Conclusos para decisão
07/05/2024, 20:33
Juntada de certidão
07/05/2024, 20:32
Decorrido prazo de EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 11:30
Decorrido prazo de EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 10:56
Publicado Decisão em 23/10/2023.
15/11/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
15/11/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/10/2023, 11:39
Outras Decisões
19/10/2023, 09:35
Conclusos para despacho
18/01/2023, 10:36
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 05:23
Expedição de Outros documentos.
29/11/2022, 05:23
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Concluso para Despacho
13/04/2022, 00:00
Publicação
06/04/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
04/04/2022, 00:00
Liminar
03/04/2022, 00:00
Petição
08/10/2020, 00:00
Desapensado
20/04/2020, 00:00
Concluso para Despacho
09/09/2019, 00:00
Petição
04/04/2019, 00:00
Publicação
02/04/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
29/03/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
28/03/2019, 00:00
Petição
27/03/2019, 00:00
Publicação
26/03/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
22/03/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
21/03/2019, 00:00
Petição
31/07/2018, 00:00
Documento
23/10/2014, 00:00
Expedição de Mandado
07/10/2014, 00:00
Documento
09/09/2014, 00:00
Expedição de Mandado
08/09/2014, 00:00
Publicação
09/10/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/10/2013, 00:00
Mero expediente
08/08/2013, 00:00
Concluso para Despacho
05/08/2013, 00:00
Documento
25/07/2013, 00:00
Documento
25/07/2013, 00:00
Documento
25/07/2013, 00:00
Documento
25/07/2013, 00:00
Documento
25/07/2013, 00:00
Redistribuição de processo - saída
22/07/2013, 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
22/07/2013, 00:00
Recebimento
18/07/2013, 00:00
Recebimento
17/07/2013, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
17/07/2013, 00:00
Publicação
15/06/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico