Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Tatiana Rosario Dos Santos Vilas Boas Advogado: Jessica Verde De Araujo (OAB:BA38614) Advogado: Nathalia Lisboa De Aguilar (OAB:BA38356)
Interessado: Clodoaldo Augusto Gomes De Carvalho Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984)
Interessado: Clinica Ortopedica E Cirurgica De Ilheus Ltda Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Terceiro
Interessado: Dr Leonardo Albuquerque Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501272-17.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: TATIANA ROSARIO DOS SANTOS VILAS BOAS Advogado(s): NATHALIA LISBOA DE AGUILAR (OAB:BA38356), JESSICA VERDE DE ARAUJO (OAB:BA38614)
INTERESSADO: CLODOALDO AUGUSTO GOMES DE CARVALHO e outros Advogado(s): WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA13890), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 26 dias de setembro de 2024, às 13:00h, em razão de audiência realizada anteriormente, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de Pós-graduação, Andreza da Silva Abrantes. Presentes as partes acima nominadas. Iniciados os trabalhos, pela ordem pediu apalavra o Advogado do acionado, Dr. Clodoaldo Augusto gomes carvalho e por S.Exa. Foi dito que: requeria juntada de atestado médico justificando ausência do seu constituinte em razão de enfermidade súbita, o que foi deferido. Na sequência, proposta a conciliação, sem êxito. Consultada as partes a apresentação de outras provas, manifestaram-se pela negativa. Pelo MM. Juiz foi dito que passava a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA Nos idos de 2015, mais precisamente em 01/06/2015, por tanto há mais de 14 anos, por conduto de advogado legalmente constituído, Tatiana Rosário dos Santos Vilas Boas ingressou com pedido de indenização por danos morais em desfavor da Clínica Ortopédica e Cirúrgica de Ilhéus LTDA e de Clodoaldo A. G. Carvalho, objetivando indenização por dano moral, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. A Inicial veio instruída por documentos por meios dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. A Clínica Ortopédica e Cirúrgica de Ilhéus LTDA ofertou a contestação de ID 298318104, em cuja peça apresentou defesa contra o processo e contra o mérito. Na defesa contra o processo arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por inobservância do art. 282 do CPC/73. No mérito, em apertada síntese, apresentou sua versão sobre os fatos, clamando, alfim, pela improcedência da ação. Pedido autoral. O Dr. Clodoaldo A. G. Carvalho, por seu turno, apresentou revide de ID 298320548, em cuja peça, rebateu as alegações autorais, acoimando de inverídicas, ao tem em que apresentou sua versão sobre os fatos. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica ID 298322476. Tentativa de conciliação frustrada - ID 298323893. Saneamento e organização do processo – ID 298325702. Complementação de saneamento – ID 298326382. Em audiência de que trata os termos de ID 298329053 designada foi a produção de prova técnica. Veio laudo pericial – ID 298332237, seguido da manifestação das partes. Nesta assentada, não houve acordo e consultada as partes sobre a produção de outras provas, manifestaram-se pela negativa. Do necessário relatório. 2. Fundamentos da decisão. 2.1. Das preliminares. A preliminar suscitada já foi examinada e afastada quando do saneamento e da organização do processo. Vencidas as preliminares, passa ao exame do mérito. 2.2. No mérito Por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e as precárias condições de trabalho, por vezes os juízes fundamentam suas decisões de forma simples, porém objetiva. A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam o magistrado a uma situação de desgaste físico e mental. Levando em consideração, o quantitativo (impulso dos processos parados há mais de 100 dias e julgamento dos processos da Meta II), procederei com a fundamentação de forma simples, sucinta (qualitativo). Isso consignado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0501272-17.2015.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
trata-se de pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico cometido pelo Dr. Clodoaldo quando da realização de cirurgias plásticas de abdominoplastia e mamoplastia realizadas nas dependências da Clínica demandada as quais deixaram “cicatrizes muito grosseiras em suas mamas e seu abdome”. O ápice da demanda, ponto saliente e culminante é o de ser saber se houve ou não negligencia médica causadoras das lesões apontadas pela autora. Em ações dessa natureza, o desate da lide está ligado à conclusão de perícia médica. No particular dos autos, a perícia médica a que se submeteu a autora, cujo laudo ID 298332237, aqui integrado para todos os efeitos legais, foi no sentido claro e incontroverso da ausência de responsabilidade dos demandados, vez que observado o procedimento próprio e específico para o ato cirúrgico em questão. 3. Decisão A par do exposto e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos do judicioso e lúcido laudo pericial, inacolho o pedido autoral. Condeno a acionante no pagamento das custas e nos honorários do patrono do ex-adverso, ora arbitrados em 15% do valor da causa, corrigidos, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e intimada as partes nesta audiência. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência às 16:00 horas, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito