Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Guilherme Moretti Advogado: Newton Rafael Dos Santos (OAB:BA19247) Advogado: Tarcisio Barbosa Guedes (OAB:BA70461)
Reu: Marizan Rocha Oliveira Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000193-36.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: GUILHERME MORETTI Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19247), TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461)
REU: MARIZAN ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000193-36.2021.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Diante das diversas manifestações das partes, bem como os requerimentos formulados nas audiências, passa-se à análise, fundamentação e saneamento do feito. 1 DO SANEAMENTO PROCESSUAL Mesmo já superada a preliminar de litispendência arguida por Antônio Paulo Berardo Carneiro da Cunha (ID. 103634558), diante de matéria cognoscível ex officio e/ou ainda não apreciadas pelo juízo, passa-se ao saneamento do feito nos moldes delineados no art. 352[1] do Código de Processo Civil (CPC). 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sua contestação (ID. 331198922), requereu o réu Marizan Rocha Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça. O instituto se presta a acobertar pessoas com insuficiência para cobrir as despesas processuais, em que o encargo poderia ensejar forte desequilíbrio econômico ou colocar em grau de insegurança o sustento da parte ou de seus familiares. No caso, não junta o requerente elementos demonstrativos mínimos de sua impossibilidade financeira para o suportar os ônus processuais tais como, dentre outros: extratos bancários, declaração de imposto de renda ou sua isenção, contracheque e/ou holerites ou condição de beneficiário de programas sociais. Mesmo tendo trazido ao feito sua declaração de insuficiência financeira (ID. 331198935), tal documento goza de presunção relativa de veracidade, sendo afastada, no caso, diante da aquisição de terras pelo réu (ID. 103962148), um evidente elemento externalizador de riqueza. No mais, é de se destacar, em análise da tabela de custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, baseada no valor atribuído ao feito pela autora, os encargos não ensejarão nenhuma obrigação excessivamente onerosa ou que obste o acesso à Justiça. Assim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu. 1.2 DA (I)LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA Tem sido assustadoramente comum nessa Comarca, em configurações contratuais atecnicas e mediante representações defeituosas, a propositura de ações de pessoas físicas pleiteado direitos em nome de pessoa jurídica e vice versa, num quadro de total indistinção processual da titularidade dos direitos versados e titularizados, em nítida inobservância da distinção jurídico-conceitual entre pessoas naturais e jurídicas, e das consequências normativas decorrentes da instituição de uma pessoa ficta. Veja-se que os contratos de aquisição de equipamentos (pessoa natural Antônio Paulo Berardo Carneiro da Cunha e pessoa jurídica Zeus Mineração LTDA, ID. 102375579), a promessa de compra do imóvel (pessoas jurídicas Aquicultura do Rio Preto LTDA e Zeus Mineração LTDA, ID. 102375579) e mesmo o arrendamento celebrado entre os contratantes (pessoa jurídica Aquicultura do Rio Preto LTDA e pessoa natural Guilherme Moretti, ID. 102375579) fazem uma grande confusão acerca dos bens, direitos, modos e regramentos dos negócios. Não obstante não sejam os referidos contratos objetos da presente ação, não deixam de delinear os aspectos possessórios ou até mesmo ser a causa das alegadas posses, de forma que as suas conturbadas celebrações e instrumentalizações geraram questões possessórias igualmente tumultuadas. No presente caso, a ação foi proposta por Zeus Mineração LTDA (ID. 102372493), tendo, contudo, sido seu alegado sócio-diretor Guilherme Moretti cadastrado como autor no PJe, bem como apresentado, diretamente, réplica (ID. 358693260), pedido de produção de provas (ID. 364922776) e alegações finais (ID. 469493058) Tendo em vista que pessoas físicas e jurídicas não se confundem (art. 49-A[2] do Código Civil), necessário se faz declarar a ilegitimidade ativa de Guilherme Moretti para, diretamente, pleitear ou, sem autorização legal específica, promover substituição processual da empresa, de modo que declaro juridicamente inexistentes a manifestação no ID. 358693260 (réplica) e no ID. 469493058 (alegações finais), dando por temporalmente preclusa a oportunidade de suas respectivas apresentações pela autora Zeus Mineradora LTDA. 1.3 DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Mesmo tendo Antônio Paulo Berardo Carneiro da Cunha tendo participado da audiência de justificação, representado pelo advogado Wilson Feitosa, e até mesmo arguido preliminar de litispendência e requerido produção de provas (inspeção judicial), não há nos autos esclarecimento quanto sua pertinência, interesse e posição processual (se litisconsorte ativo, passivo, opositor e etc.). No mais, em análise ao acervo probatório conexo entre este feito e os processos nsº 8000211-57.2021.8.05.022 e 8000204-65.2021.8.05.0224 percebe-se que tanto a Fazenda Nossa Senhora da Conceição, como a área contígua objeto da presente ação, são tidas como de propriedade de Aquicultura do Rio Preto LTDA (matrícula nº 3721 do Livro 2-M do Cartório do Ofício Único da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA). Assim, evitando-se decisões surpresas, intime-se Antônio Paulo Berardo Carneiro da Cunha, por seu advogado Wilson Feitosa de Brito Neto, OAB/BA 40.869, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração, esclarecer a qual título processual figura no feito e requerer as medidas que entender cabíveis. Na mesma oportunidade deve Antônio Berardo manifestar-se e juntar a documentação pertinente, no que diz respeito a alienação ao réu, pela pessoa natural Antônio Paulo Berardo Carneiro da Cunha de imóvel de propriedade da pessoa jurídica Aquicultura do Rio Preto LTDA, e eventual caracterização de venda a non domino. 1.4 DA INSPEÇÃO JUDICIAL Quanto aos pedidos de realização de inspeção judicial formulados tanto pela autora, quanto pelo interessado Antônio Berardo, tem-se que os depoimentos coletados tanto na audiência de justificação, quanto na de instrução, bem como o acervo documental juntado, tais como memorial descritivo e planta do imóvel georreferenciada (IDs. 103959914 e 103959915), nenhum deles impugnados, são suficientes ao julgamento do pleito, razão pela qual indefiro a realização de inspeção judicial. Deve a Secretaria: a) Promover o desentranhamento das petições nos IDs. 358693260 e 469493058, que não serão consideradas quando do proferimento da sentença, salvo as questões de ordem pública a serem oportunamente apreciadas em suas respectivas sedes processuais; b) Promover a retificação do polo ativo da ação, para substituir Guilherme Moretti, CPF: 978.893.855.87 por Zeus Mineração LTDA, CNPJ: 73.956.088/0001.93; c) Promover a habilitação da Agência de Fomento do Estado da Bahia (DESEMBAHIA), devendo proceder com o cadastro dos advogados indicados nos IDs. 439128037 e 439128039; d) Promover a habilitação, nesse momento como terceiro interessado, de Antônio Paulo Berardo Carneiro da Cunha, representado por seu advogado Wilson Feitosa de Brito Neto, OAB/BA nº 40.869. Deve a autora Zeus Mineração LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias: e) Juntar seu ato constitutivo (contrato social), onde constam os sócios e respectivos poderes de administração; f) Manifestar-se sobre o pedido de produção de provas requerido por Guilherme Moretti (ID. 364922776), ratificando-o ou não, na medida em que a audiência e coleta de testemunhos já foi realizada, tratando-se, portanto, de ato exaurido. Ficam as partes, terceiros interessados e litisconsortes advertidos que o desatendimento das diligências que, no prazo comum de 15 dias, lhes foram determinadas, implicará em preclusão e julgamento conforme o estado do processo. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. [2] Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.