Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jamarcos Barbosa Dos Santos Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001786-76.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: JAMARCOS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001786-76.2022.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/ MANUTENÇÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JAMARCOS BARBOSA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a exordial foram acostados documentos. Certidão, no evento de Id. 234112897, informou que o INSS apresentou contestação depositada em Secretaria, nos termos da Portaria Conjunta n. 00002/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU, de 19 de março de 2021. Foi realizada a perícia, cujo laudo técnico foi acostado ao ID 234112899. Intimadas as partes para se manifestarem acerca ao Laudo Pericial, estas não se manifestaram (Id. 234112902) Decisão declinou competência Id. 234112904 para este juízo. Processo recebido e determinado a intimação das partes para tomarem ciência da remessa, e no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. (id. 290642803). Certidão informou o decurso do prazo sem que houvesse manifestação das partes. (Id. 362449580). Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Da fundamentação.De início, cumpre verificar a competência deste MM. Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: De início, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, assim como supridas as condições da ação. O feito tramitou sem quaisquer máculas, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais de direito, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional, sendo pago ao trabalhador quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem incapacidade laborativa, parcial ou total, para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme preconiza o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente são: a) a qualidade de segurado; e b) que a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho em que o beneficiário habitualmente exercia. Por outro lado, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, deve restar configurada a incapacidade, sendo que, no primeiro caso, o segurado deve se mostrar inapto ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e, no segundo caso, incapaz ao exercício do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In casu, observo que restou reconhecida a qualidade de segurado do autor, tanto que recebeu benefício de auxílio-doença entre 11/09/2013 e 13/10/2021. Uma vez cessado o benefício, a qualidade de segurado mantém-se por até mais doze meses, conforme dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999): Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Não obstante, não restou demonstrada a existência de incapacidade. Nestes termos em respostas dos esclarecimentos do laudo pericial produzido Id. 234112899 de forma mais conclusiva, concluiu o perito que: "PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITÓRIO NO JOELHO DIREITO, COM CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA, RESOLUÇÃO DO QUADRO, COM MÍNIMA LESÃO CONDRAL RESIDUAL, QUE NÃO ESTÁ MAIS INCAPACITADO PARA O TRABALHO, TAMBÉM NÃO APRESENTA SEQUELA DEFINITIVA COMPATÍVEL COM O ANEXO III. do Decreto 3.048 /99, QUE SE TRATA DE AUXÍLIO ACIDENTE." Diante disso, conforme atestado pelo perito, o autor não apresenta comprometimento significativo, não havendo sequela incapacitante ou restrição ao membro afetado, estando plenamente apto para o exercício de atividades laborativas. Não há elementos nos autos que infirmem a conclusão do expert, sendo medida imperativa a improcedência. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em tempo, CONDENO o réu a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, restam suspensos em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, sendo que após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM