Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Yasmin Nogueira Goncalves Advogado: George Dias Oliveira (OAB:BA53605)
Interessado: Venture Capital Participacoes E Investimentos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002412-87.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
INTERESSADO: YASMIN NOGUEIRA GONCALVES Advogado(s): GEORGE DIAS OLIVEIRA (OAB:BA53605)
INTERESSADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8002412-87.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E BEM COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL proposta por YASMIN NOGUEIRA GONCALVES em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, ambas as partes qualificadas, sob o fundamento, em apertada síntese, que estava passeando pela praia de Vilas do Atlântico quando foi abordada por prepostos da parte ré que a convenceram a realizar contrato de compra e aquisição de multipropriedade para aquisição de imóvel no empreendimento RESIDENCIAL CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, sendo o preço da fração ideal de R$114.900,00 (cento e quatorze mil e novecentos reais). Aduz que já pagou o valor de R$14.888,96 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) e que, em decorrência de problemas financeiros, requereu o distrato. Complementa que o distrato foi assinado e que a ré se comprometeu a devolver o valor de R$4.272,00 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais), o que não ocorreu. Requereu, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade judiciária. Intimada para apresentar documentos com escopo de viabilizar apreciação da gratuidade judiciária, a parte autora colacionou ao processo os documentos encartados ao ID450416427. Vieram os autos conclusos. I - Do pedido de gratuidade judiciária. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora se ateve a acostar ao processo cópia da CTPS digital, asseverando não declarar imposto de renda. Lado outro, constata-se que a parte autora celebrou contrato para aquisição de multipropriedade, em Fortaleza-CE, com valor considerável. Ainda, observa-se que a parte autora, embora intimada, sequer juntou aos autos as suas faturas de cartão de crédito, inviabilizando a verificação por este Juízo da sua real situação financeira. Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes. Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Com o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art.231 do CPC, sob pena de revelia. No prazo de defesa, deverá manifestar interesse na realização de audiência de conciliação. Fica, por ora, postergada a realização de audiência de conciliação. Se apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ausência do recolhimento das custas no prazo supramencionado, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I. Camaçari, 17 de Outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito