Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Macarani, Maiquinique, Itarantim E Potiraguá/ba. Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416)
Reu: Antonio Carlos Macedo Araujo, Prefeito Municipal De Macarani-bahia. Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Advogado: Luiz Roberto Curcio Pereira (OAB:BA326-A) Terceiro
Interessado: Prefeito Do Município De Macarani - Bahia - Armando De Souza Porto
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Macarani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000276-56.2011.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416)
REU: ANTONIO CARLOS MACEDO ARAUJO, PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI-BAHIA. e outros Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:BA326-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000276-56.2011.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por sindicato e, posteriormente, assumida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante legal, em face de ANTÔNIO CARLOS MACEDO ARAÚJO, qualificado nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial. Alega, em síntese, que o município demandado não efetuou regularmente os repasses relativos às contribuições previdenciárias para o INSS, que devem ser mensais e de imediato, referente aos descontos das folhas de pagamento dos servidores ativos e sobre o total das folhas de pagamentos mensais dos servidores municipais. Informa que o município sequer prestou as informações sociais relativos ao GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e informação do CNIS - Cadastro nacional de Informações Sociais, o que impactou na não obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade por alguns servidores públicos do referido município. Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. Foi determinado o aditamento da inicial, com vistas a regularizar o polo passivo da ação, para que conste o gestor responsável pelo município, parte legítima para responder pelos supostos atos de improbidade administrativa discutidos na ação. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da decisão. Ouvido, o Ministério Público assumiu a titularidade ativa da ação, face ao abandono da causa pela autora e a natureza da demanda. Requereu ainda a emenda à inicial, suprindo o que fora determinado pelo juízo. Devidamente notificados os requeridos, decorreu o prazo legal sem manifestação. Foi certificado nos autos a retirada de cópia integral do processo, para encaminhamento ao Ministério Público Federal, conforme determinado. O Município demandado apresentou manifestação, aduzindo, como preliminar, a ausência de legitimidade passiva para a causa, por se tratar de ente público, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito. Alegou que não foi devidamente citado ou notificado, requerendo a devolução do prazo para juntada de defesa e documentos. Verificou-se que, o réu Antônio Carlos Macedo Araújo, devidamente notificado, não se manifestou. Deferida a reabertura do prazo de defesa para o Município de Macarani, foi apresentada resposta, na qual reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para que seja declarada a extinção do processo sem resolução do mérito. Em síntese, alegou no mérito, que ao Município não pode ser imputado a responsabilidade dos fatos narrados na inicial, bem como, que os débitos descritos nessa, foram objeto de confissão de dívida e parcelamento junto à Receita Federal. Com efeito, foi excluído da lide o Município de Macarani, Recebida a Inicial e determinada a citação do réu para contestar, o que foi devidamente realizado. Foi deferido o requerimento do Parquet para que seja oficiada a agência do INSS para prestar esclarecimentos e designada audiência de instrução, que restou prejudicada face ausência de intimação do requerido para o ato. Devidamente intimado para audiência de instrução, o réu se manifestou, apresentando contestação intempestiva pugnando pela improcedência da ação, assim como juntando provas documentais e arrolando testemunhas para serem instruídas em audiência. Frustradas as audiências de instrução, face ausência justificada da parte ré. O demandado juntou aos autos pedido de julgamento antecipado da lide, alegando perda do objeto, tendo em vista que o Município celebrou termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos previdenciários discutidos nos autos. Vistas ao Ministério Público, o Parquet posicionou-se pela impossibilidade de extinguir o processo, entendendo que a confissão de dívida previdenciária pelo Município durante a gestão do demandado, representaria, suposta confirmação, que a mesmo praticou ato improbo. Pugnou pela juntada do referido termo de acordo de parcelamento de dívida, oficiando-se para tanto a agência do INSS e o Município de Macarani, o que foi deferido pelo juízo. Oficiado, o INSS indicou competência da Receita Federal do Brasil, quanto a celebração de parcelamentos previdenciários, cabendo a esta prestar as informações solicitadas. Oportunamente, foi juntada aos autos resposta de ofício com esclarecimentos da Receita Federal do Brasil. Manifestando-se acerca dos documentos, o réu pugnou a exclusão do ofício emitido pela Receita Federal, alegando que as informações prestadas fazem referência a período diverso do discutido na ação. Cumprindo a determinação, o Município de Macarani juntou aos autos o processo de parcelamento previdenciário. Vistas ao Ministério Público, o Promotor destacou ser a petição inicial a definidora dos limites intransponíveis da lide, desta forma, revisitando os termos da exordial desta demanda, relembra tratar-se de uma “ação civil pública com pedido liminar urgente”, proposta por SINDMACQ, compondo o polo passivo o Munícipio de Macarani e o INSS. Aduziu em síntese que, apesar de promovido o aditamento da inicial para inclusão do atual demandado no polo passivo, em nenhum momento houve aditamento quanto a causa de pedir ou o pedido, logo, inalterada os limites objetivos da ação. Nessa perspectiva, em nenhum momento pleiteava-se a condenação do demandado por ato de improbidade administrativa, mas sim, ter efetivado o repasse das contribuições previdenciárias do INSS, pelo município de Macarani, garantindo os direitos previdenciários dos servidores públicos municipais. Justificada, portanto, a constituição inicial do polo passivo da ação. O Parquet entendeu, por conseguinte, que a ação não foi formalizada, de fato, como ação de improbidade administrativa, concluindo por desacertada a alteração no polo passivo, culminando em extensas nulidades processuais e prejuízos irreparáveis na continuidade do devido processo legal, pugnou pela Extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os atos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de processo EM TRÂMITE desde os idos de 2011, autos mal digitalizados e volumoso. Analisando os autos, como bem corroborou o Ministério Público, quanto à improbidade administrativa e ao crime de apropriação indébita previdenciária, o autor limitou-se a pedir a instauração de inquérito e a “citação” do Ministério Público para manifestar-se sobre esses fatos. Conclui-se, portanto, que esta demanda judicial nunca chegou a ser formalizada como ação de improbidade administrativa, de modo que buscar a condenação do réu nas sanções da Lei nº 8.429/92 seria desbordar os limites traçados na petição inicial, mesmo após o seu aditamento. E que em nenhum momento, a inicial veio a ser aditada no sentido de alterar sua causa de pedir ou o seu pedido, permanecendo inalterada a delimitação objetiva da demanda Por outro lado, as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil pelo ofício de ID 29569056 revelam indícios de ato de improbidade administrativa perpetrado pelo demandado em prejuízo ao erário da União. O representante ministerial frisou que a gravidade e a extensão das nulidades processuais aventadas geraram prejuízos irreparáveis à condução do feito, tornando inviável a sua continuidade uma vez verificada a ausência de legitimidade do polo passivo frente a pretensão efetivamente buscada pelo autor. Observou-se que toda tramitação processual escorada em um peticionamento inicial maculado por grave vício quanto à legitimidade do polo passivo e pela instrução processual firmada pelo rito da Lei nº 8.429/92 não aplicável ao presente caso em razão de a condenação do demandado por ato de improbidade administrativa não compor o rol de pedidos do autor. Após a vigência da lei, as ações de improbidade movidas pela Fazenda Pública que possuem vício em seu nascedouro, serão extintas, sem prejuízo de que o Ministério Público ajuíze novamente a ação, se entender devido. Destarte, a manifesta ausência de legitimidade impõe o indeferimento da petição inicial, e por se tratar de vício insanável, que somente pode ser suprido com eventual propositura de nova ação pelo Ministério Público, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 330, II e 485, VI do CPC. Como requerido pelo Ministério Público, remeta-se de cópia da inicial, das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil no ofício de ID 29569056 que revelam indícios de ato de improbidade administrativa perpetrado por ANTÔNIO CARLOS MACEDO ARAÚJO, em prejuízo ao erário da União e deste pronunciamento ao MPF para a investigação dos fatos dado o interesse federal na demanda. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito