Juntada de certidão15/05/2026, 10:32
Expedição de Outros documentos.15/05/2026, 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line19/04/2026, 17:30
Decorrido prazo de ERASMO BAGIO MARQUES SILVA em 17/10/2024 23:59.10/04/2026, 20:36
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 17/10/2024 23:59.10/04/2026, 05:04
Publicado Intimação em 26/09/2024.10/04/2026, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/04/2026, 01:36
Decorrido prazo de LÚCIO FERREIRA DA CRUZ em 28/07/2025 23:59.15/03/2026, 06:53
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.15/03/2026, 06:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.15/03/2026, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)15/03/2026, 01:35
Conclusos para decisão03/02/2026, 08:19
Expedição de Outros documentos.03/02/2026, 08:19
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 02:49
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 03:42
Decorrido prazo de LÚCIO FERREIRA DA CRUZ em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 03:42
Publicado Intimação em 03/12/2025.03/12/2025, 14:42
Disponibilizado no DJEN em 02/12/202503/12/2025, 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/12/2025, 11:11
Decorrido prazo de LÚCIO FERREIRA DA CRUZ em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2025.13/11/2025, 12:27
Disponibilizado no DJEN em 12/11/202513/11/2025, 12:26
Ato ordinatório praticado11/11/2025, 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/11/2025, 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2025, 10:06
Juntada de Petição de diligência30/10/2025, 10:06
Decorrido prazo de ERASMO BAGIO MARQUES SILVA em 03/10/2025 23:59.06/10/2025, 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento24/09/2025, 09:25
Expedição de intimação.24/09/2025, 09:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.18/09/2025, 17:26
Disponibilizado no DJEN em 11/09/202518/09/2025, 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/09/2025, 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/07/2025, 18:00
Proferido despacho de mero expediente24/06/2025, 15:04
Juntada de Petição de petição02/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000361-49.2016.8.05.0193.
Exequente: Manoel Pereira Da Silva Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Executado: Lúcio Ferreira Da Cruz Advogado: Erasmo Bagio Marques Silva (OAB:BA19894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000361-49.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: EXECUTADO: LÚCIO FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000361-49.2016.8.05.0193 Execução De Título Judicial Jurisdição: Piatã
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado Lúcio Ferreira da Cruz, alegando ausência de oportunidade de defesa em razão de revelia e supostos vícios no processo. O exequente Manoel Pereira da Silva, por sua vez, refutou os argumentos apresentados, requerendo a rejeição da impugnação com base na citação válida realizada no processo, conforme ID 23666342, e a correta decretação da revelia. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme prevê o artigo 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada em: Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Fatos supervenientes como pagamento, novação, compensação, ou prescrição posterior à sentença; Excesso de execução ou erro de cálculo; Incompetência do juízo; Causas modificativas ou extintivas da obrigação. No presente caso, a impugnação apresentada pelo executado não preenche os requisitos estabelecidos pelo CPC, uma vez que: Não foram alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação, como prescrição superveniente, pagamento, ou qualquer outra causa que pudesse invalidar a execução. A alegação de revelia e falta de oportunidade de defesa não se sustenta, pois consta nos autos que a citação foi realizada validamente no dia 19 de setembro de 2016, conforme ID 23666342, com assinatura do oficial de justiça e ciência do executado. A decretação da revelia foi correta e está respaldada pela ausência de manifestação tempestiva do executado. Conforme o artigo 344 do CPC, a revelia resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, uma vez que o executado, devidamente citado, não apresentou contestação ou defesa no prazo legal. Dessa forma, a impugnação, por não atender aos requisitos do artigo 525, e por carecer de fundamentos adequados, deve ser rejeitada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Ferreira da Cruz, por estar em desacordo com o artigo 525 do CPC, mantendo-se íntegra a execução conforme seus termos. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Intime-se o autor por meio de seu advogado constituído para apresentar planilha de cálculos atualizada e devidamente legível, eis que a apresentada anteriormente não é possível de ser entendida, além de não constar em sua totalidade. Prazo: 15 dias. Vindo aos autos a planilha, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piatã, 23 de setembro de 2024. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000361-49.2016.8.05.0193.
Exequente: Manoel Pereira Da Silva Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Executado: Lúcio Ferreira Da Cruz Advogado: Erasmo Bagio Marques Silva (OAB:BA19894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000361-49.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: EXECUTADO: LÚCIO FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000361-49.2016.8.05.0193 Execução De Título Judicial Jurisdição: Piatã
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado Lúcio Ferreira da Cruz, alegando ausência de oportunidade de defesa em razão de revelia e supostos vícios no processo. O exequente Manoel Pereira da Silva, por sua vez, refutou os argumentos apresentados, requerendo a rejeição da impugnação com base na citação válida realizada no processo, conforme ID 23666342, e a correta decretação da revelia. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme prevê o artigo 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada em: Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Fatos supervenientes como pagamento, novação, compensação, ou prescrição posterior à sentença; Excesso de execução ou erro de cálculo; Incompetência do juízo; Causas modificativas ou extintivas da obrigação. No presente caso, a impugnação apresentada pelo executado não preenche os requisitos estabelecidos pelo CPC, uma vez que: Não foram alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação, como prescrição superveniente, pagamento, ou qualquer outra causa que pudesse invalidar a execução. A alegação de revelia e falta de oportunidade de defesa não se sustenta, pois consta nos autos que a citação foi realizada validamente no dia 19 de setembro de 2016, conforme ID 23666342, com assinatura do oficial de justiça e ciência do executado. A decretação da revelia foi correta e está respaldada pela ausência de manifestação tempestiva do executado. Conforme o artigo 344 do CPC, a revelia resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, uma vez que o executado, devidamente citado, não apresentou contestação ou defesa no prazo legal. Dessa forma, a impugnação, por não atender aos requisitos do artigo 525, e por carecer de fundamentos adequados, deve ser rejeitada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Ferreira da Cruz, por estar em desacordo com o artigo 525 do CPC, mantendo-se íntegra a execução conforme seus termos. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Intime-se o autor por meio de seu advogado constituído para apresentar planilha de cálculos atualizada e devidamente legível, eis que a apresentada anteriormente não é possível de ser entendida, além de não constar em sua totalidade. Prazo: 15 dias. Vindo aos autos a planilha, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piatã, 23 de setembro de 2024. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Conclusos para decisão05/11/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 11:05
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000361-49.2016.8.05.0193.
Exequente: Manoel Pereira Da Silva Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Executado: Lúcio Ferreira Da Cruz Advogado: Erasmo Bagio Marques Silva (OAB:BA19894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000361-49.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: EXECUTADO: LÚCIO FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000361-49.2016.8.05.0193 Execução De Título Judicial Jurisdição: Piatã
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado Lúcio Ferreira da Cruz, alegando ausência de oportunidade de defesa em razão de revelia e supostos vícios no processo. O exequente Manoel Pereira da Silva, por sua vez, refutou os argumentos apresentados, requerendo a rejeição da impugnação com base na citação válida realizada no processo, conforme ID 23666342, e a correta decretação da revelia. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme prevê o artigo 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada em: Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Fatos supervenientes como pagamento, novação, compensação, ou prescrição posterior à sentença; Excesso de execução ou erro de cálculo; Incompetência do juízo; Causas modificativas ou extintivas da obrigação. No presente caso, a impugnação apresentada pelo executado não preenche os requisitos estabelecidos pelo CPC, uma vez que: Não foram alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação, como prescrição superveniente, pagamento, ou qualquer outra causa que pudesse invalidar a execução. A alegação de revelia e falta de oportunidade de defesa não se sustenta, pois consta nos autos que a citação foi realizada validamente no dia 19 de setembro de 2016, conforme ID 23666342, com assinatura do oficial de justiça e ciência do executado. A decretação da revelia foi correta e está respaldada pela ausência de manifestação tempestiva do executado. Conforme o artigo 344 do CPC, a revelia resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, uma vez que o executado, devidamente citado, não apresentou contestação ou defesa no prazo legal. Dessa forma, a impugnação, por não atender aos requisitos do artigo 525, e por carecer de fundamentos adequados, deve ser rejeitada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Ferreira da Cruz, por estar em desacordo com o artigo 525 do CPC, mantendo-se íntegra a execução conforme seus termos. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Intime-se o autor por meio de seu advogado constituído para apresentar planilha de cálculos atualizada e devidamente legível, eis que a apresentada anteriormente não é possível de ser entendida, além de não constar em sua totalidade. Prazo: 15 dias. Vindo aos autos a planilha, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piatã, 23 de setembro de 2024. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000361-49.2016.8.05.0193.
Exequente: Manoel Pereira Da Silva Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B)
Executado: Lúcio Ferreira Da Cruz Advogado: Erasmo Bagio Marques Silva (OAB:BA19894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000361-49.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: EXECUTADO: LÚCIO FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000361-49.2016.8.05.0193 Execução De Título Judicial Jurisdição: Piatã
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado Lúcio Ferreira da Cruz, alegando ausência de oportunidade de defesa em razão de revelia e supostos vícios no processo. O exequente Manoel Pereira da Silva, por sua vez, refutou os argumentos apresentados, requerendo a rejeição da impugnação com base na citação válida realizada no processo, conforme ID 23666342, e a correta decretação da revelia. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme prevê o artigo 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada em: Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Fatos supervenientes como pagamento, novação, compensação, ou prescrição posterior à sentença; Excesso de execução ou erro de cálculo; Incompetência do juízo; Causas modificativas ou extintivas da obrigação. No presente caso, a impugnação apresentada pelo executado não preenche os requisitos estabelecidos pelo CPC, uma vez que: Não foram alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação, como prescrição superveniente, pagamento, ou qualquer outra causa que pudesse invalidar a execução. A alegação de revelia e falta de oportunidade de defesa não se sustenta, pois consta nos autos que a citação foi realizada validamente no dia 19 de setembro de 2016, conforme ID 23666342, com assinatura do oficial de justiça e ciência do executado. A decretação da revelia foi correta e está respaldada pela ausência de manifestação tempestiva do executado. Conforme o artigo 344 do CPC, a revelia resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, uma vez que o executado, devidamente citado, não apresentou contestação ou defesa no prazo legal. Dessa forma, a impugnação, por não atender aos requisitos do artigo 525, e por carecer de fundamentos adequados, deve ser rejeitada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lúcio Ferreira da Cruz, por estar em desacordo com o artigo 525 do CPC, mantendo-se íntegra a execução conforme seus termos. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Intime-se o autor por meio de seu advogado constituído para apresentar planilha de cálculos atualizada e devidamente legível, eis que a apresentada anteriormente não é possível de ser entendida, além de não constar em sua totalidade. Prazo: 15 dias. Vindo aos autos a planilha, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piatã, 23 de setembro de 2024. Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito
Julgada improcedente a impugnação à execução de23/09/2024, 15:06
Conclusos para julgamento02/05/2024, 17:15
Conclusos para despacho06/06/2023, 21:19
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 23:43
Juntada de Petição de petição27/12/2022, 23:07
Conclusos para despacho15/08/2022, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/08/2022, 09:56
Conclusos para despacho15/08/2022, 09:56
Decorrido prazo de LÚCIO FERREIRA DA CRUZ em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 09:36
Juntada de Petição de petição07/08/2022, 12:27
Publicado Intimação em 02/08/2022.03/08/2022, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202203/08/2022, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/08/2022, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/07/2022, 14:15
Proferido despacho de mero expediente27/07/2022, 14:10
Conclusos para despacho22/07/2022, 09:44
Expedição de citação.22/07/2022, 09:43
Conclusos para despacho22/07/2022, 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença21/07/2022, 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2022, 12:42
Juntada de Petição de certidão15/07/2022, 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento20/06/2022, 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento18/05/2022, 08:27
Expedição de citação.17/05/2022, 09:46
Juntada de Petição de petição28/04/2022, 19:19
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 13/04/2022 23:59.15/04/2022, 03:37
Publicado Intimação em 29/03/2022.09/04/2022, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202209/04/2022, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/03/2022, 10:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)28/03/2022, 10:09
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 17:57
Juntada de Petição de petição16/08/2021, 09:37
Juntada de Petição de petição14/12/2020, 09:30
Juntada de Petição de petição23/11/2020, 09:29
Juntada de Petição de petição26/08/2020, 08:37
Conclusos para despacho13/03/2020, 09:25
Concedida a Medida Liminar18/10/2019, 10:23
Juntada de petição29/08/2019, 15:02
Juntada de Petição de petição29/08/2019, 15:02
Conclusos para despacho08/07/2019, 11:23
Devolvidos os autos26/04/2019, 13:59
DOCUMENTO11/02/2019, 13:16
MERO EXPEDIENTE08/02/2019, 14:43
CONCLUSÃO16/10/2018, 14:42
DOCUMENTO16/10/2018, 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO10/08/2018, 14:02
DOCUMENTO10/05/2018, 14:03
MERO EXPEDIENTE09/05/2018, 16:32
CONCLUSÃO26/02/2018, 14:07
CONCLUSÃO18/12/2017, 16:19
DOCUMENTO21/08/2017, 14:11
MERO EXPEDIENTE15/08/2017, 14:56
DOCUMENTO15/08/2017, 14:55
DOCUMENTO01/08/2017, 16:57
DOCUMENTO28/07/2017, 12:50
MERO EXPEDIENTE28/07/2017, 12:49
CONCLUSÃO21/11/2016, 15:34
DECURSO DE PRAZO21/11/2016, 15:33
DOCUMENTO26/10/2016, 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO19/09/2016, 16:22
MERO EXPEDIENTE15/09/2016, 16:21
CONCLUSÃO05/08/2016, 16:46
DOCUMENTO21/07/2016, 15:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA13/06/2016, 13:57
MERO EXPEDIENTE13/06/2016, 08:25
CONCLUSÃO30/05/2016, 13:53
CONCLUSÃO30/05/2016, 13:22
DISTRIBUIÇÃO30/05/2016, 13:16