Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Grapiuna Limitada Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Advogado: Lilian Nery Rocha E Silva (OAB:BA30424)
Executado: Paulo Roberto Peixinho Lima Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Executado: Maria Da Conceicao Peixinho Lima Biondi Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0001826-38.1999.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA
Requerido: EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEIXINHO LIMA, MARIA DA CONCEICAO PEIXINHO LIMA BIONDI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0001826-38.1999.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela Cooperativa de Crédito Rural Grapiúna Ltda contra Paulo Roberto Peixinho Lima e Maria da Conceição Peixinho Lima Biondi, lastreada em um Contrato Particular de Confissão de Dívida. O presente processo foi ajuizado no dia 11 de maio de 1999. A petição inicial (220298437/439) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o Contrato Particular de Confissão de Dívida (220298441/442). Custas processuais iniciais recolhidas. No curso do processo, a exequente requereu a sua suspensão (220299136), tendo este Juízo, no dia 17 de maio de 2016, determinado a suspensão sine die (220299137). Passados mais de 07 (sete) anos da suspensão do processo, sem qualquer requerimento do exequente, os executados requereram o reconhecimento da prescrição (432609405) e este Juízo, objetivando viabilizar o contraditório, evitando julgamento surpresa, determinou a intimação da exequente para manifestar-se (433055937), tendo ela quedado inerte (450957575). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". Por sua vez, o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Para o caso dos autos, considerando que o presente processo encontrava-se suspenso desde o dia 17 de maio de 2016, acrescentando o prazo prescricional quinquenal, o direito pretendido nesta Ação de Execução foi fulminado no dia 17 de maio de 2021.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria (STJ. AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 24 de setembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito