Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Superfacil Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira (OAB:BA18326-A) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A)
Apelado: Mercado E Acougue Bifao Do Gaucho Ltda. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012581-30.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERFACIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A), RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA (OAB:BA18326-A)
APELADO: MERCADO E ACOUGUE BIFAO DO GAUCHO LTDA. Advogado(s): mk4 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0012581-30.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se recurso de apelação interposto por COMERCIAL SUPERFACIAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V e 925, do CPC. Condenou o exequente ao pagamento custas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O apelante, em sede de preliminar requereu a concessão da gratuidade da justiça. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, quedou-se silente. Restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça, por consequente, foi devidamente intimado para recolher o preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, quedou-se inerte. É o relatório. Decido com espeque no art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade recursal. A propósito, confira-se: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nas lições de Barbosa Moreira, in "O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis", Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 19, pág. 195: "Ao proferi-lo, o que faz o órgão judicial é verificar se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito do recurso", pelo que justificada a aplicação do art. 1.007, do CPC. Isso porque, quando da interposição do presente recurso, o apelante formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi determinado comprovar a sua penúria financeira, ficando inerte. Assim, indeferida a gratuidade da justiça e, após oportunizado ao recorrente recolher o preparo, sob pena de deserção, quedou-se silente, logo, resta configurada a deserção. Em vista disso, opção outra não resta ao Relator, senão negar provimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade. Como regra, o preparo deve ser efetuado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. In casu, foi assegurado ao apelante a possibilidade de juntada do comprovante do preparo, o que não o fez. A inércia, portanto, implica no não conhecimento do recurso. Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CÓPIA DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Tal regra é mitigada nos casos de preparo insuficiente ou apresentação de justo impedimento, quando então, o magistrado deverá abrir novo prazo para suprir o referido preparo, o que não ocorreu, na hipótese. Considerando que o apelante foi devidamente intimado a apresentar o recurso de apelação original protocolado com o número do processo equivocado, e mesmo assim quedou-se inerte, limitando-se a juntar a cópia do referido recurso (fls. 120/133), sem contudo, apresentar o comprovante da guia de recolhimento do preparo recursal, tem-se por deserto o recurso de apelação interposto, ensejando o seu conhecimento. Recurso não conhecido". (TJ-BA - APL: 01543716020078050001 BA 0154371-60.2007.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 08/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção...” (STJ, AgRg no REsp 1248160/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16.06.2011, DJe de 24.06.2011). “A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior...” (STJ, Segunda Turma, REsp 655418/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 30.05.2005, p. 308). Conforme ressaltado pela decisão hostilizada, apesar de devidamente intimado o agravante não colacionou aos autos o comprovante de pagamento ou de autenticação bancária originais, o que impossibilita concluir que o recolhimento do preparo foi devidamente efetivado. O agravante regimental não trouxe à balha fatos e circunstâncias capazes de alterar o convencimento firmado pelo prolatora da decisão. Agravo Regimental improvido". (TJ-BA - AGR: 01522381120088050001 BA 0152238-11.2008.8.05.0001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 26/06/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012). Conclusão: Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos lançados acima determinando, após o trânsito em julgado, a imediata baixa definitiva dos autos ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator