Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Itau Unibanco S.a.
Embargante: Nascimento Assessoria Contabil Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0342162-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: NASCIMENTO ASSESSORIA CONTABIL LTDA Advogado(s):
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0342162-89.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por NASCIMENTO ASSESSORIA CONTABIL LTDA e SDNEY CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos da ação de execução nº 0559285-19.2018.8.05.0001. Os embargantes alegam, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) ilegalidade da capitalização de juros; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) inconsistência no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente. Requerem a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito em R$ 36.227,15. O embargado apresentou impugnação, sustentando: (i) legalidade da capitalização de juros; (ii) regularidade dos juros remuneratórios praticados; (iii) inexistência de excesso de execução. Juntou parecer técnico contábil. Oportunizado, a parte embargante apresentou réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, uma vez que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. No mérito, os embargos não merecem acolhimento, senão vejamos. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS). No caso, a capitalização mensal está expressamente prevista no contrato, conforme cláusula transcrita no parecer contábil. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo as taxas de juros praticadas limitadas apenas à média de mercado nas operações da espécie. No caso dos autos, o parecer técnico demonstra que a taxa contratada (8,50% ao mês) está em consonância com a taxa média de mercado para operações de Cheque Especial - Pessoa Jurídica em agosto/2013 (7,84% ao mês), não havendo que se falar em abusividade. Por fim, no que tange ao alegado excesso de execução, o parecer contábil apresentado pelo embargado aponta a regularidade dos cálculos e a inexistência de excesso, demonstrando que o valor executado observou as disposições contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígida a execução e o valor executado de R$ 216.923,96. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e prossiga-se a execução. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito