Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Fabio Caon Pereira (OAB:SP234643-A)
Embargante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0364690-30.2012.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):FABIO CAON PEREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ESCALONAMENTO POR FAIXAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Os Embargos de Declaração têm como função corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Portanto, não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O Acórdão embargado ponderou que a verba sucumbencial deve ser fixada em observância ao escalonamento por faixas, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, a ser apurada em liquidação de sentença. Não houve omissão na decisão embargada, pois o julgamento se fundamentou de maneira clara e coerente, observando os dispositivos legais pertinentes. O fato de não haver menção específica a todos os argumentos da parte não implica omissão, desde que o julgado tenha enfrentado a matéria de forma suficiente. Quanto aos honorários recursais, sua majoração depende de requisitos específicos, não presentes no caso em tela, sendo descabida, portanto.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0364690-30.2012.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombados sob nº 0364690-30.2012.8.05.0001.2.EDCiv, opostos contra o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração Cível nº 0364690-30.2012.8.05.0001.1.EDCiv, tendo como Embargante - MUNICIPIO DE SALVADOR e, como Embargado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, R/3