Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas
Executado: Manoel Simoes Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 0503108-80.2017.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Réu: EXECUTADO: MANOEL SIMOES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0503108-80.2017.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Vistos…
Trata-se de Execução fiscal proposta pelo Município de Teixeira de Freitas em face de MANOEL SIMOES PEREIRA (ESPOLIO), objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente instado a emendar a Inicial sob pena de indeferimento, despacho ID 248085592, manteve-se silente, consoante certidão de ID 465173137. Verificando-se a necessidade de emenda da Inicial, fora determinado ao exequente que o fizesse em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito, despacho de id 248085592, mas, ao revés de dar cumprimento à ordem, quedou-se inerte, certidão id 465173137. Em síntese, é o relato. DECIDO. No caso, o exequente deixou de cumprir o comando do despacho de ID 248085592, que determinou a emenda da inicial, a fim de sanar sua instrução deficitária por ausência dos documentos e dados (certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante). Consoante o sistema processual vigente, intimada a parte para emendar a inicial e não atendida a ordem, o juiz indeferirá a inicial, conforme determina o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. A situação desenhada nos autos vem de encontro ao disposto no artigo supracitado acarretando, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, face a flagrante contumácia da parte. É o quanto basta. Posto isto, INDEFIRO a petição inicial, com base no o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.C Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as baixa e anotações de estilo. Teixeira de Freitas, BA. 23 de setembro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito