Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ricardo Carvalho Veiga Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679)
Interessado: Clarissa Maria Araujo De Souza Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:BA63514) Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0506359-02.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: RICARDO CARVALHO VEIGA
INTERESSADO: CLARISSA MARIA ARAUJO DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0506359-02.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA c/c AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por RICARDO CARVALHO VEIGA em face de CLARISSA MARIA ARAUJO DE SOUZA, ambos qualificados na inicial. Em síntese, o autor narra é proprietário de um imóvel lindeiro ao da ré. Alega a Ré, realizou, ampliação do muro, fronteiriço aos imóveis das partes e instalação de calhas de chuva, em desconformidade com o projeto original da edificação. Aduz que inobstante o esforço do Autor em ter reunido parte dos moradores do condomínio no qual está localizado o referido imóvel, com fito de estabelecer uma convenção ou realizar uma assembleia para deliberar acerca da obra realizada pela Ré, os demais moradores foram omissos A ré contestou a ação, id.363024412. Em preliminar, alegou que a demanda perdeu o objeto tendo em vista que o autor demoliu o mudo construído. Aduz que, não obstante o condomínio não contar com uma convenção que determine os padrões de construção, o Autor, exercendo a “justiça privada” e, quanto ao pedido de reinstalação da calha de captação pluvial, a Ré, na época certa e de acordo com a sua disponibilidade financeira, já realizou a correção, não havendo razão para a continuidade da presente demanda. No mérito, requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica, alegando que não houve a demolição do muro. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o autor não comprovou a irregularidade na construção realizada pela autora, porquanto não juntou o projeto original da edificação. Ademais o próprio requerente alega que não há convenção de Condomínio, dispondo sobre as edificações. Por fim, o deferimento do pedido implicaria na satisfação do próprio pedido autoral, tendo a decisão natureza irreversível.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Na medida em que, salvo melhor juízo, se apresenta desnecessária a produção de outros meios de prova, por se tratar de matéria de direito, neste momento declaro encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 I do CPC). Concedo às partes litigantes prazo sucessivo de 15(quinze) dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas. No mesmo prazo, a parte ré deve acostar cópia do seu documento de identificação pessoal e procuração judicial, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, façam-me conclusos para julgamento, em fila específica Meta2. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)