Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Francisca Rosa De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002628-57.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: FRANCISCA ROSA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002628-57.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo município de Seabra/BA em face de FRANCISCA ROSA DE JESUS, ambos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a devolução do mandado pelo oficial de justiça no id 422536619, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, consoante certificado no id 442583476. Desse modo, foi determinada a intimação do ente municipal exequente para que, no prazo de cinco dias, informasse a existência do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme Despacho de id 457274679. Isto posto, transcorrido o prazo estipulado, pode-se constatar que a parte interessada não atendeu à determinação deste Juízo, sujeitando-se, portanto, às consequências processuais acarretadas em razão de sua omissão. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Pois bem. Em observância à conjuntura apresentada no presente processo, entendo imperioso e relevante destacar que o Poder Judiciário tem despendido demasiados esforços para o bom e regular andamento do feito. Não se percebe, todavia, no caso sub judice, o mesmo comprometimento pela parte que deveria primar pelo andamento e celeridade processual, notadamente por se tratar de demanda ajuizada para a satisfação de seu próprio interesse, estagnada por longo período, sem qualquer resquício de eventual interesse remanescente do próprio exequente. Assim, constata-se claramente a desídia e o abandono processual da parte autora, não havendo nenhuma manifestação nos autos, embora devidamente intimado, por período superior a 30 (trinta) dias, o que revela o seu desinteresse em relação ao regular prosseguimento do presente feito Com efeito, conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo. Ademais, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 11.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não houve no presente caso. Com isso, considerando que a parte Demandante, embora devidamente intimada para atender às determinações deste Juízo, não o fez no prazo estipulado, patente é o reconhecimento do abandono do processo, com a aplicação do disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Assim,
diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015). Sem honorários advocatícios. Em função do princípio da causalidade, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas incidentes. Entretanto, registre-se a dispensa da exigibilidade destas, em razão da existência de previsão legal em favor do ente Exequente. Com isso, havendo o trânsito em julgado e observadas as cautelas necessárias, DÊ-SE BAIXA, submetendo-se o presente feito ao arquivo processual eletrônico definitivo desta vara. P.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito