Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Alimentos Da Vila Ltda Advogado: Wilde Leite Medeiros (OAB:BA40074)
Executado: Luisa Carvalho Farias Leite Medeiros
Executado: Nathalia De Carvalho Leite Cruz Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8083309-56.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Os embargos à execução já foram apensados aos presentes. QUANTO A PARTE EXECUTADA LUISA CARVALHO FARIAS LEITE MEDEIROS, DEVE VIGORAR A DETERMINAÇÃO QUE SEGUE. Cumpra-se o comando judicial de ID-399999036, atentando-se para o quanto narrado na petição de ID-420755467. QUANTO AS DEMAIS EXECUTADAS, DEVEM VIGORAR AS DETERMINAÇÕES QUE SEGUEM. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 27 de agosto de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –