Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054691-63.2011.8.05.0001.
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Ismael Ferreira Sociedade Individual De Advocacia
Executado: Ismael Ferreira De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8112641-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: ISMAEL FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8112641-34.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO contra ISMAEL FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros, todos qualificados na exordial. Da leitura da exordial, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, tem por finalidade o incremento da atividade empresarial, inclusive para obtenção de capital de giro. Nessa linha de raciocínio, não se verifica relação de consumo no contrato posto para análise, posto que o negócio jurídico celebrado se configura como fomento da sua atividade e, por consequência, na cadeia produtiva da empresa, não pode ser considerada consumidora, porquanto ausente a característica de destinatária final. A demanda possui, assim, natureza cível. O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28.7.2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo. Nesse sentido vale citar a redação da supra referida resolução: RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Registre-se que o processo sob exame foi distribuído na vigência da resolução mencionada. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBTIDO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, o que não se evidencia no caso de contrato firmado com pessoa jurídica para fomento da atividade negocial. II – Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33 e tendo sido ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer, nos contratos bancários, os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00546916320118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOPO DE FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AMPLIAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO BANCÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E DE CAUSA DE PEDIR. PROCEDIMENTOS COM FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS QUANDO NÃO PASSÍVEIS DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005822-62.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00058226220178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017) Vale citar ainda, do Acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp 1.162.649: Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03102021-Protecao-por-equiparacao-quem-ocupa-o-lugar-de-consumidor--segundo-o-STJ.aspx Por fim, vale destacar que não se trata de competência das Varas Empresariais, isso pela interpretação da competência residual estabelecida pelos artigos 3º e 6º da Resolução 01 de 24 de Janeiro de 2018 TJ/BA.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador, conforme art. 64, §1º do CPC. Com baixa, publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular