Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Adineide Santos Da Silva Advogado: Diego Santana Cavalcante (OAB:BA63907)
Executado: Antonio Araujo De Carvalho
Executado: Delza Gama De Macedo Carvalho Advogado: Felisberto Da Silva Filho (OAB:BA25360) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000912-34.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ADINEIDE SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DIEGO SANTANA CAVALCANTE (OAB:BA63907), FELISBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA25360) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000912-34.2022.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. DELZA GAMA DE MACEDO, insurge-se por meio de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em sua conta proveniente de AUXÍLIO ASSISTENCIAL e BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, sob o argumento de impenhorabilidade (id. 463123255). Por fim, requer o DESBLOQUEIO imediato da contas DO AUXILIO BRASIL( conta3880 000847461917-1) e do BENEFICIO DE INCAPACIDADE do requerido, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conta 730630672-4, agência 3201), NUBANK ( conta poupança 18009327-4, agência 0001), por ser medida de justiça. Juntou documentos, colimando provar o alegado. ADINEIDE SANTOS DA SILVA, de igual forma, apresenta IMPUGNAÇÃO À PENHORA, assevera que os valores bloqueados são provenientes de auxílio assistencial. Ao final, pugnou pelo desbloqueio imediato dos valores constritos mantidos na poupança social de nº 3880/1288/000.936.110.067-5. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Compulsando os autos, prima facie, verifico que razão assiste em parte às embargantes, eis que das alegações constantes no pedido em cotejo com a documentação carreada, observo a evidência do alegado, havendo prova manifesta a basear a desconstituição de parte da penhora do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD na presente execução associada, notadamente o extrato bancário de que demonstra que todo o valor bloqueado na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal provém do auxílio emergencial destinada às pessoas em situação de vulnerabilidade. Da Sra. Delza foi bloqueado as seguintes quantias: 1. dia 02/10/24, o valor de R$ 14,22 (...) Nubank; 2. dia 26/09/24, o valor de R$ 600,00 (...) CEF; 4. dia 03/09/2024, o valor de R$ 3.121,40 (...), sendo R$ 1.648,93 (...) Nubank e R$ 1.472,47 (...) CEF, juntos somam a quanta de R$ 3.735,62 (...). Da Sra. Adineide foi bloqueado no dia 23.09.2024 o valor de R$ 755,16 (...) CEF. No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar. Nesse sentido é o entendimento pretoriano, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. É entendimento consolidado deste Tribunal, em conformidade com o estabelecido no art. 833, X, do CPC, de que são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MG - AI: 10000212339535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU, ISSQN E TAXA DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISTEMA BACENJUD, MANTENDO HÍGIDO O BLOQUEIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO. TESE SUBSISTENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ADEMAIS, VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE ADVÉM DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043399-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50433995320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 13/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Desta forma, em uma análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, tenho que do montante penhorado da Impugnante foi comprovada a impenhorabilidade, seja em razão da quantia penhora não ultrapassar sequer 02 (dois) salário mínimo e encontra-se depositada em poupança; seja em razão da quantia ser proveniente de auxílio assistencial e benefício previdenciário por incapacidade temporária. Isto posto, ACOLHO A impugnação ao BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS dada a natureza alimentar do benefício assistencial instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982 /20, e portanto, insere-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC. Como consectário lógico, determino o desbloqueio da quantia. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 17 de outubro de 2024 SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO