Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Sandra Dos Santos Conceição
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Janete De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000152-37.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JANETE DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS SENTENÇA 0000152-37.2019.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Candeias
Trata-se de ação penal processada pelo Rito Sumaríssimo para investigar o possível cometimento do delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, supostamente cometido por SANDRA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e JANETE DE JESUS, em 23 de fevereiro de 2019. O Ministério Público ofereceu denúncia em 18 de dezembro de 2019, imputando às acusadas o crime mencionado, conforme se verifica na petição de ID 89233591. Em petição de ID 465095614, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal transcorrido e a pena máxima cominada ao delito em questão. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Após análise detida dos autos, verifico que, no caso em apreço, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva. O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, possui pena máxima de dois anos de detenção, considerando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia é certo de que a pena não poderá ultrapassar o seu limite máximo estabelecido pela Lei Penal. A prescrição extintiva da punibilidade é uma garantia constitucional que limita o poder punitivo do Estado, de forma que o direito de punir não se prolonga indefinidamente no tempo. Esse instituto busca assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica, protegendo o indivíduo contra a eternização de processos penais. A prescrição impede o Estado de exercer a pretensão punitiva, conforme o art. 107, inciso IV, do Código Penal. De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, para delitos cuja pena máxima não exceda dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos. No presente caso, o crime de desacato imputado às denunciadas possui pena máxima de 02 (dois) anos. No caso em tela, o fato ocorreu em 23 de fevereiro de 2019, e a denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2020 (ID 89233627). Entre a data do fato e o recebimento da denúncia, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, considerando que já se passaram mais de quatro anos desde a data do fato, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. III. Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em favor de SANDRA DOS SANTOS CONCEIÇÃO e JANETE DE JESUS e determino o arquivamento dos autos. Sem custas. Dispensada a intimação das acusadas, forte no Enunciado nº 105/FONAJE. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de despacho, dando baixa na distribuição. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CANDEIAS/BA, [data do sistema]. Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta