Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Joaquim De Deus Novais Junior Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163) Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030)
Autor: Maria Do Socorro De Novais Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163) Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000256-76.2005.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: JOAQUIM DE DEUS NOVAIS JUNIOR e outros Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000256-76.2005.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Trata-se de Ação Reivindicatória de Amparo Social ajuizada por Maria do Socorro de Novais, representando seu filho Joaquim de Deus Novais Junior, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 2. A parte autora fundamenta seu pedido na condição de saúde de Joaquim, que é portador da Síndrome de Bartter, uma doença grave que impede a sua capacidade de prover o próprio sustento, além da situação de extrema vulnerabilidade econômica da família. A parte autora alega que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que o autor não preenchia os requisitos para concessão do benefício. 3. Em sua contestação, o INSS argumentou que a negativa do benefício se deu em razão de o autor não comprovar a incapacidade permanente para o trabalho e nem a condição de miserabilidade, uma vez que a perícia médica não atestou a deficiência incapacitante, e a renda familiar ultrapassava o limite estabelecido pela legislação para concessão do amparo social. 4. Foi realizada audiência, ocasião em que foram ouvidas a mãe do autor e testemunhas. 5. O benefício assistencial foi concedido administrativamente ao autor pelo INSS, com implantação datada de 2009, conforme comunicado nos autos. 6. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 7. A presente ação teve início na vigência do CPC/73, estando pronto para sentença na vigência do CPC/2015. Respeitando-se os atos processuais concluídos, a demanda deve ser julgada observando o novo regramento processual (CPC, arts. 14 e 1.046; LINDB, art. 6º). 8. Inicialmente, cumpre observar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e testemunhais são suficientes para a análise e resolução do mérito, dispensando-se a realização de outras diligências. 9. O pedido autoral visa à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que possui natureza de benefício assistencial, voltado às pessoas com deficiência que comprovem a incapacidade para prover sua própria subsistência e não tenham quem o faça por elas, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS) e do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. 10. A controvérsia se encontra limitada à análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício durante o período anterior à implantação administrativa, em 2009. A principal controvérsia reside na verificação da condição de deficiência incapacitante e da vulnerabilidade econômica do autor à época do requerimento inicial. 11. Durante a instrução processual, foram apresentados laudos médicos que comprovam que Joaquim de Deus Novais Junior é portador de Síndrome de Bartter, condição que, conforme os relatórios médicos juntados aos autos, afeta severamente sua capacidade física, causando, entre outros problemas, raquitismo e dificuldades motoras. 12. O quadro é crônico e irreversível, tornando-o dependente de terceiros para suas necessidades cotidianas. Tal condição foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que também relataram as precárias condições financeiras da família, que dependia de auxílios de terceiros e de programas sociais para a subsistência. 13. Todas as testemunhas relataram a condição precária da família do autor e a incapacidade de Joaquim de exercer qualquer atividade laborativa desde a infância devido à sua condição médica. 14. No decorrer do processo, o INSS reconheceu administrativamente o direito do autor ao benefício, implantando-o em 2009. A concessão administrativa confirma o preenchimento dos requisitos legais — deficiência e situação de vulnerabilidade —, restando apenas a discussão sobre o direito ao recebimento do benefício no período anterior à concessão. 15. É importante ressaltar que, à época do ajuizamento da ação, a realização de um estudo social pormenorizado sobre as condições econômicas da família do autor não foi possível, e a perícia inicial do INSS havia concluído pela ausência de incapacidade. Contudo, a posterior concessão administrativa do benefício atesta que os requisitos legais estavam presentes desde o requerimento inicial, indicando que, apesar da ausência de prova documental robusta sobre a renda familiar no período anterior, os indícios colhidos nas testemunhas e laudos médicos sugerem a existência da vulnerabilidade socioeconômica. 16. Logo, possui a autora direito apenas à percepção dos valores atrasados no período entre o primeiro requerimento administrativo e a sua implantação pela autarquia. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DEVIDO. 1. No caso concreto, o primeiro requerimento administrativo da parte autora, efetuado em 11/05/2012, foi negado ao argumento de não se tratar de deficiência que implique impedimentos de longo prazo. Ajuizada a ação em 24/10/2013, com a citação do ente previdenciário em 22/11/2013, sobreveio contestação pugnando pela improcedência do pedido. Contudo, em 01/06/2015, a autarquia previdenciária noticiou o deferimento administrativo do benefício em 20/10/2014 (fls. 53/56). Reconhecido o direito da autora e concedido o benefício, administrativamente, no curso da ação, devem ser pagas as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 11/05/2012, até a data da concessão na via administrativa, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. 2. O reconhecimento pela autarquia previdenciária do direito vindicado na ação implica na aceitação "in totum" do LOAS desde a data do requerimento original, principalmente considerando provas contidas nos autos que militam em favor da parte postulante. 3. Os consectários da condenação são fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação da autora provida.(TRF-1 - AC: 00428202420174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 11/10/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2017) 17. Portanto, a concessão do benefício de prestação continuada em 2009 demonstra que o direito do autor já existia quando do requerimento inicial, sendo razoável a extensão do pagamento ao período compreendido entre a data do pedido administrativo e a data da concessão efetiva. III - DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) referente ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo (01/10/2002) e a data da concessão do benefício, em 2009, com correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios da citação inicial (artigo 405 do CC/02), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113). 19. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 20. Condeno o requerido, por fim, ao reembolso das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil. 21. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela Autora é evidentemente inferior a 1.000 (mil) salário-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). 22. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Paramirim - BA, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024