Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Medfasp Servicos & Comercio Ltda - Epp Advogado: Antonio Jose Mehmeri Filho (OAB:BA16199)
Executado: Municipio De Amelia Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500007-06.2017.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
EXEQUENTE: MEDFASP SERVICOS & COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO (OAB:BA16199)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0500007-06.2017.8.05.0007 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Amélia Rodrigues
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MEDFASP SERVIÇOS & COMÉRCIOS LTDA EPP, em face de MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Aduziu a parte autora em sua inicial, que realizou venda de produtos ao requerido no ano de 2015, sendo que este não realizou a devida contraprestação, tornando-se o autor credor da quantia de R$ R$ 167.802,01 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um centavo). Acompanhando a inicial vieram os documentos. O Município, embora citado, não apresentou Contestação, quedando-se inerte. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, passo, de imediato, a apreciar o meritum causae. A prova documental já produzida afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque
trata-se de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 330, I, do CPC. Infere-se dos autos que o autor diz-se credor do requerido na quantia de R$ 167.802,01 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um centavo) referentes a produtos fornecidos por aquele no ano de 2015. Inicialmente, percebe-se que a pretensão autoral não encontra-se prejudicada por qualquer instituto obstacularizador referente ao lapso temporal, ou seja, o pleito não está prescrito haja vista que nas demandas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos da data da constituição do direito de exigi-las, o que, no presente caso, é a data da emissão da nota fiscal. Assim, observa-se o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública vem disciplinada pelo Decreto n. 20.910/32, em seu artigo 1º, o qual dispõe que as dívidas passivas e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Preliminar rejeitada. [...] Apelação cível parcialmente provida”. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível. Rel.Dr. Fernando de Castro Mesquita. Acórdão de 18.11.2014). Assim, levando-se em consideração que a mais antiga nota fiscal que serve de prova à demanda data de 27/03/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2017, mostra-se a ação inatingível pela prescrição. Pois bem. Há de se esclarecer que a conduta da maioria dos municípios quando da aquisição de produtos dá-se da forma descrita pelo autor, qual seja, formalizar um “acordo” com determinado fornecedor de produtos e diante da aquisição e entrega, após certo lapso, ser realizado o pagamento. Assim é evidente que o Poder Público está obrigado ao pagamento de serviços e mercadorias adquiridos para consumo interno do órgão ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa, sendo necessário que fique demonstrada a aquisição de serviços ou mercadorias à Municipalidade, o que restou comprovado perante os documentos carreados na exordial, não importando, ainda, que o débito tenha sido contraído em administração de alcaide anterior. Como visto, a nota fiscal é documento válido, que no presente caso, além de comprovar a inadimplência do município, demonstra quais foram as mercadorias requisitadas, bem como os valores devidos. In casu, essa prestação de serviço lícito é feita mediante retribuição, a qual pode ser paga no momento ou depois do recebimento dos produtos. Nesse contexto, ressalvo a regra do artigo 333, II do Código de Processo Civil, onde o “ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Observo que o ente municipal sequer diligenciou em fazer prova contrária às alegações da parte autora, não preocupando-se em desconstituir o direito perseguido pela mesma, em atendimento ao ônus que lhe incumbia. Nesse mesmo diapasão colaciono a seguinte jurisprudência: (...) não tendo a Ré, mesmo após oportunizada larga dilação probatória, se desincumbido do ônus de comprovar, nos termos do art. 333, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, há que ser conferida eficácia à nota fiscal apresentada. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível. Rel.Des. Carlos Alberto França. Acórdão de 10.08.2010). Logo, confirmada a existência da dívida contraída pelo Município de Amélia Rodrigues/BA, junto ao autor, deve ser aquele compelido a quitá-la. Consequentemente, há como admitir, que as mercadorias foram entregues, sobretudo quando existem provas suficientes nos autos, quais sejam, as notas fiscais. Isto posto, aplicando o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, a fim de CONDENAR o requerido a pagar ao autor os valores descritos nas notas fiscais anexas à exordial, qual seja, R$ 167.802,01 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e um centavo), sobre as quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, contados desde a data da emissão de cada nota fiscal, além ainda de juros de mora a contar do vencimento da obrigação, no montante de 1% a.m. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues - Bahia, 23 de novembro de 2023. GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO JUIZ DE DIREITO