Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fabio Viegas Peixoto Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartoes S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n..8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO VIEGAS PEIXOTO Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0562233-31.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO VIEGAS PEIXOTO em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, na Ação Revisional de Contrato, tombada sob o n.º 0562233-31.2018.8.05.0001, nos seguintes termos: “Assim, pelo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, em razão dos juros previstos na fatura de cartão de crédito do autor ser mais vantajosa para o mesmo, não havendo o que ser modificado em relação a isso. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido o autor beneficiado com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC. Intimações devidas. [...] Salvador, 06 de novembro de 2023. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto” (ID 59582285). Adoto o relatório contido na sentença de em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Em suas razões recursais, afirma em síntese: “Antes da obrigatoriedade de se estipular o CUSTO EFETIVO TOTAL as casas bancárias “escondiam” o real juro cobrado nos contratos, o que não é mais possível, a partir da RESOLUÇÃO N° 3.517, que dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.” Aduz: “É dizer: O Custo Efetivo Total da operação refere-se ao VALOR TOTAL QUE SERÁ PAGO pela quantia que foi emprestada ou financiada.” Informa ainda: “Ademais, os Tribunais continuam promovendo a revisão de contratos, porque o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.” Requer “seja o recurso interposto provido por todas as razões anteriormente expostas, julgando PROCEDENTES todos os pedidos constantes da exordial, sobretudo, para que sejam aplicados o juro de mercado, se mais benéfico à parte Autora, exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.” (ID 59582288). A parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 59582292. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Registro que a presente Apelação envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “a” do CPC. A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroverso nos autos a relação jurídica estabelecida entre as partes através do contrato de cartão de crédito de número 5368xxxxxxxx1868, o qual foi utilizado de acordo com as necessidades do recorrente. O próprio apelante afirma: “que atravessou momentaneamente um endividamento voluntário, decorrente do cartão de crédito, não conseguindo efetuar o pagamento da fatura na sua totalidade. [...] Diante de tantas despesas, a parte autora não teve alternativa, e começou efetuar o pagamento mínimo do cartão” (ID 59581034). Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente efetuou o parcelamento da fatura de abril de 2017 no valor de R$ 15.591,01 (quinze mil quinhentos e noventa e um reais), em 12 parcelas de R$ 833,70 (oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos) (ID 59581061 fl. 4) e desta forma, conclui-se que a sentença guerreada não merece retoques: Ao manuseio dos autos, podemos constatar que as taxas de juros estabelecidas no contrato de cartão de crédito em novembro de 2016, pelo que consta na fatura de cobrança, foi estipulada no percentual de 1,00% ao mês e 12,68% ao ano, contudo o acionante efetuou diversas compras que atingiram o montante de R$5.981,00. Conforme consta na fatura posterior, do mês de dezembro de 2016, o autor efetuou o pagamento no valor de R$2.000,00, referente a fatura anterior. Por isso, os juros aplicados passaram a ser de parcelamento de fatura conforme consta ID 290020659, página 3, sendo estipulado o percentual de 7,90% ao mês e 149,03% ao ano. E assim, passou a proceder nas faturas posteriores do mês de janeiro de 2017 e nos demais meses do referido ano, conforme acostadas ID 290020659 e 290020953. Apesar de consistir em percentual elevado em relação aos demais contratos bancários, somente vem a incidir em caso de refinanciamento do valor cobrado na fatura de débito, ou seja, somente quando o consumidor adquire os produtos e serviços a crédito, quando não é paga a integralidade na fatura mensal do cartão de cartão e prefere o consumidor fragmentar o referido pagamento mensal pelo valor mínimo estipulado pela instituição financeira, postergando para data posterior, sobre o débito remanescente, como se mostra ser o caso dos autos. Portanto não há como acolher a pretensão (pedido principal) do requerente neste aspecto, isto porque como já está pacificado nos tribunais, a cláusula contratual que estabelece taxa de juros em patamar superior a 1% ao mês, não se mostra abusiva, a resultar em sua nulidade de pleno direito, a com a incidência do art.51, IV do CDC, posto que as instituições financeiras não estão vinculadas a limitação imposta pela chamada Lei da Usura, Dec. 22.626/33, consoante súmula 596 do Superior Tribunal Federal 2. Também descabe a aplicação do percentual de juros estipulado pelo art. 406 do C.C e art. 161 do CTN, como pretende a parte autora. Os tribunais vem se pronunciando neste sentido: [...] No caso de juros do cartão de crédito rotativo, ou seja, quando não for pago o valor total da fatura mensal, o Banco Central limita a cada instituição financeira que atua no mercado financeiro percentual máximo de juros. No dia 13/12/2016, o Banco Central do Brasil estabeleceu os juros do cartão de crédito rotativo em 15,18% ao mês e 445,24% ao ano (http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuaisHistorico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true), todavia o acionado não extrapolou este percentual, vindo a aplicar 7,90% ao mês e 149,03% ao ano, de acordo com fatura ID 290020659, página 3. Da mesma forma que não é cabível a limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês, vê-se que a taxa de juros estipulada pela instituição financeira acionada é mais vantajosa ao consumidor e por isso, deve ser mantida as taxas previstas na fatura de cartão de crédito do réu. Vale destacar, que o valor das faturas subsequentes continuaram a subir, em razão do autor efetuar apenas o pagamento mínimo das mesmas e continuar, efetuando compras com seu cartão. No que tange a capitalização dos juros mensais, há entendimento dominante dos tribunais, que veda a sua imposição em períodos mensais, se não expressamente constar no contrato, após a edição da MP nº 2.170-36/2001, conforme Súmula 539 do STJ neste sentido. [...] No tocante a cobrança de comissão de permanência esta se tornou praticamente inaplicável aos contratos bancários, posto se tornar em cláusula abusiva e nula de pleno direito, quando cobrada juntamente com outros encargos que são tidos como inacumuláveis, como é o caso da taxa de juros remuneratórios e a correção monetária. Assim em respeito as Súmulas nºs 30, 294 e 2964 editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia no caso dos autos, inexiste comprovação quanto a cobrança da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, é improcedente este pedido da parte autora. Em relação ao pedido de danos morais também fica indeferido, visto que não apresentou a parte autora prova de fatos pretéritos indicando atos ilícitos praticados pelo réu, para amparar suas alegações tão somente se referem a fatos futuros e incertos, "se vier a sofrer quaisquer constrangimentos", portanto se trata em pedido totalmente desproposital e descabido. Razão pela qual, indefiro o pedido de danos morais por ser desamparado de respaldo legal. Indefiro ainda o pedido de notificação do Ministério Público posto que os encargos excessivos tinham previsão contratual, não resulta na prática delituosa pelo acionado. No tocante a multa contratual de 2%, é prevista no CDC, nada havendo de ilegal. Não tem procedência o pedido de exclusão desta. Não tem procedência o pedido formulado pela autora em considerar crédito em seu favor no valor deR$3.047,12, no sentido de quitar todo o débito remanescente, considerando que o requerente reconhece não haver pago o valor total das faturas mensais. Ademais, a planilha foi confeccionada em percentuais de juros remuneratórios de 1%, que são inferiores aos praticados no mercado financeiro, como dito anteriormente. E por se tratar em crédito rotativo mensal, onde há a contínua utilização do cartão de crédito pelo requerente em compras a prazo, conforme faturas inclusas, não há como ser considerado quitado o montante total, sem que seja encerrada a relação contratual com apresentação de todas as faturas pendentes.” (ID 59582285). Desta forma, concluo que a renegociação das dívidas contraídas no cartão de crédito não padece de qualquer abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que haja previsão expressa nesse sentido.. A jurisprudência Patria corrobora este entendimento APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Pretensão de redução dos juros remuneratórios abusivos, exclusão da capitalização e restituição dos valores cobrados indevidamente – Sentença de improcedência com apelo da autora – Contrato de Adesão - Por se tratar de contrato de cartão de crédito, a autora tinha ciência dos encargos que seriam cobrados já nas faturas recebidas. Abusividade alegada de maneira genérica e hipotética, sem o respaldo documental mínimo que comprove a efetiva cobrança dos valores questionados. Inicial que beira à inépcia, por descumprimento do disposto no § 2º, do art. 330, do CPC– Incidência da Súmula nº 381 do C. Superior Tribunal de Justiça - Ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada pelo requerido – Capitalização permitida após a edição da MP 1.963-17/00. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários - Recurso do autor improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000852-71.2021.8.26.0648 Urupês, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 29/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais cobranças, em relação ao autor da ação, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se na íntegra a v. sentença recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV