Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Adson Sandes Peixoto Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva (OAB:BA12561) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000001-94.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: ADSON SANDES PEIXOTO Advogado(s): ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA (OAB:BA12561) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000001-94.2021.8.05.0227 Monitória Jurisdição: Santana
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ADSON SANDES PEIXOTO. Descreve a inicial, em síntese, que as partes celebraram a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00352-3, no valor de R$ 102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos reais), com vencimento avençado para 03/12/2019, que foi aditivada em 20 de Junho de 2018 por meio de Termo de Retificação e Ratificação do Instrumento, com a finalidade de alterar o prazo de vencimento final para 25/11/2022, bem como a forma de pagamento. Contudo, o requerido deixou de efetuar o pagamento, incorrendo em descumprimento das cláusulas contratuais, não regularizando sua situação, tornando-se inadimplentes. Assim, pretende a requerente a constituição de título judicial que possibilite a execução do débito em aberto, no valor de R$ 147.105,28 (cento e quarenta e sete mil, cento e cinco reais e vinte e oito centavos) atualizado até 22/01/2021. Instruída a inicial com os documentos, planilha de cálculo e guias, Ids. 87852617 e seguintes. Determinada a citação dos requeridos (Id. 88757255). Citação dos requeridos (Id. 89797416). O requerido opôs embargos monitórios, Id. 91204758. Preliminarmente, requereu a extinção do feito, por ausência de documento essencial. No mérito, em síntese, alega abusividade no contrato de empréstimo, 1) Cobrança de juros mensais, inclusive com a incorporação ao saldo devedor dos juros cobrados, sobre os quais ocorreram cobranças de novos juros, diga-se cobrança de juros capitalizados; 2) Cobrança de tarifas bancárias sem a devida discriminação em cláusulas contratuais, ou seja, cobrança de tarifas sem previsão contratual; 3) Desequilíbrio Contratual em razão da onerosidade excessiva. Impugnação aos embargos monitórios sob Id. 93742196. É o relatório. Decido. O pedido comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a solução da lide prescinde da produção de quaisquer outras provas. Outrossim, deixo de apreciar a preliminar de mérito, posto que versa acerca da exigibilidade ou não do débito em razão da falta dos requisitos essenciais da cédula de crédito bancário é matéria que se confunde com o mérito. Assim, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. A ação monitória encontra-se disciplinada no art. 700 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Em que pesem os argumentos do embargante, não lhes assiste razão, devendo ser observado o contrato entabulado entre as partes. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A prova hábil a instruir a ação monitória, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado” (AgRg no AREsp 349.071/SE). No mérito, a documentação que instruiu a inicial adequadamente comprovou a relação jurídica existente entre as partes e o polo passivo, na peça de defesa, não se desincumbiu do seu ônus processual (imposto no art. 373, inciso II, do CPC) de demonstrar que a cobrança é indevida, a dívida não exite ou que o inadimplemento não ocorreu. Assim, restou claro o descumprimento da obrigação pela parte requerida, totalizando o débito apontado na inicial. No instrumento negocial celebrado, é inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente. Tinham plena consciência da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e moratórios inerentes à contratação, os quais deveria suportar em conformidade ao contratado. Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO - CHEQUES SUSTADOS POR QUEBRA DA EXPECTATIVA DE VAZÃO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RISCO DO CONTRATANTE - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - RECURSO PROVIDO. Aqui não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual não há que se cogitar da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio "pacta sunt servanda", corolário da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade de contratar, responsabilizando-se, contudo, pelas obrigações volitivamente pactuadas. Restando provada de forma suficiente a contratação do serviço de perfuração e estruturação de poço artesiano, com a escolha do local e os riscos do empreendimento por conta do contratante, e demonstrada também a confecção na forma contratada, descabe a suspensão dos pagamentos em face do insucesso na expectativa de vazão para irrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.207316-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022). Outrossim, considerando que a dívida possuía data certa de vencimento, a inexecução da obrigação na data avençada ensejou a constituição do devedor em mora de modo automático (mora ex re), sem a necessidade de notificação ou interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por fim, estando ausentes os requisitos da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente, requisitos essenciais ao reconhecimento da onerosidade excessiva, afasta-se a possibilidade de revisão do contrato com apoio na teoria da imprevisão, inclusive não podendo o microssistema do consumidor ser invocado como pretexto ao inadimplemento, sob pena de causar insegurança jurídica (princípio constitucional imposto no inciso XXXVI do art. 5° da CF). A propósito, registra-se que o encargo de capitalização de juros é permitido, desde que expressamente pactuado, inclusive com periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula n° 539 do STJ e Súmula n° 596 do STF. Com efeito, não há abusividade na aplicação do índice de correção monetária, pois as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas e os percentuais/encargos estão expressamente especificados, ainda que desproporcional à média do mercado. Assim, se torna necessário o acolhimento da pretensão inicial, ante a certeza e liquidez da prova escrita, bem como a inexistência da prova de pagamento ou qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. As demais matérias de defesa não são capazes de contrariar tal análise. Portanto, a constituição em título executivo judicial é medida imperativa, sendo desnecessário a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. 3. DISPOSITIVO Este Juízo considera suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 702, § 8°, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o crédito em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o vencimento da obrigação (inadimplemento), nos termos do art. 397 do Código Civil e entendimento jurisprudencial (STJ – EREsp 1.250.382), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 82, § 2° do CPC), CONDENO a parte vencida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência. Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento. Se houver a instauração da fase do cumprimento definitivo de sentença, registro que o presente pronunciamento judicial de mérito deverá ser adequadamente submetido ao rito da exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito