Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Noeme Soares Fonseca Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676)
Requerente: Aldeirton Raimundo Da Silva Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001650-64.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
REQUERENTE: NOEME SOARES FONSECA e outros Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8001650-64.2024.8.05.0203 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Tratam os autos de TERMO ACORDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por NOEME SOARES FONSECA e ALDEIRTON RAIMUNDO DA SILVA. Na Petição de Acordo (ID 448912954), os Requerentes relatam o seguinte: Que chegaram a um consenso sobre a guarda, a regulamentação do direito de visitas e a fixação dos alimentos da menor MARIA CECÍLIA SILVA FONSECA. Com isso, postulam a homologação da avença. Proferido Despacho (ID 448927073), houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita e foi oportunizada a prévia manifestação do MPBA. Em sua Manifestação (ID 458179167), o Órgão Ministerial se manifestou favorável à homologação do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legítimas e o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto de transação entre as partes. Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo Juízo. Verificou-se que foram resguardados os interesses da menor, e o acordo celebrado observou o binômio necessidade-possibilidade. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entabulada, em todos os seus termos. E, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado-BA, 16 de setembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição