Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria De Lourdes Da Mota Souza Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Reu: Aloisio Santos De Oliveira Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001659-66.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA MOTA SOUZA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482)
REU: Aloisio Santos de Oliveira Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001659-66.2016.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável; partes acima nominadas, qualificadas no fólio. Petição inicial (id 20047319), na qual se pede: i) reconhecimento e dissolução de união estável, num período de doze anos, até o ano de 2015; ii) partilha de bens, na forma de cinquenta por cento (50%) para cada; iii) guarda e visita de filho(s). Há bens a partilhar, conforme minudente descrição (id 20047319, p. 2): imóvel situado na Rua Luiz Viana Filho, s/n, Igreja Nova, Serrinha-BA; veículo automotor marca FIAT UNO/ HETCH modelo 2015. Há filho(a)(s). Documento(s) de identidade (id 3600041). Documento(s) de identidade (id 3600042). Em contestação, a parte ré aduziu (id 20047319): i) concorda com a existência da união estável pelo período de doze anos, bem como com a guarda da mer e seus alimentos; ii) que o bem imóvel listado pela autora não faria parte dos bens do casal e o automóvel teria sido vendido a fim de quitar as dívidas dele decorrente, mas existiriam outros dois imóveis a serem incluídos na partilha. Documento intitulado “Doc. 04 Comprovante do recebimento da casa da autora” (id 20047360). Documento intitulado “Doc. 05 Comprovante de pagamento das parcelas da casa da autora pagas pelo réu” (id 20047383). Documento intitulado “Doc. 06 Recibo de venda veiculo” (id 20047398). Documento intitulado “Doc. 11 Comprovantes de que o veiculo foi vendido para quitar o banco” (id 20047383). A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 39486510), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 50627227). As partes requereram a produção de prova oral. Audiência de instrução (id 292130047) realizada, oportunidade em que foi colhida a prova oral. Pela parte autora, memoriais apresentados (id 299629524). Pela parte ré, memoriais apresentados (id 316534629). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. *** Encerrada a instrução em audiência, impõe-se o julgamento dos pedidos. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A Constituição da República proclama: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil dispõe: Título III Da União Estável Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. [...] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. A controvérsia recai sobre existência da união estável, os requisitos dela, datas de início e fim do enlace. Na defesa, a parte ré discorreu que a relação entre as partes durou por doze anos, até o ano de 2015. Sustentou que, dos bens listados pela autora como sendo do casal, o imóvel teria sido construído em data anterior ao começo da união estável e o automóvel teria sido vendido para quitar as despesas decorrentes do financiamento. A testemunha JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA ALMEIDA, ouvido como declarante, disse que (termo id 292130047, p. 3): [...] que antes de conviver com a autora, o réu já tinha uma casa; que toda a reforma da casa foi feita pelo réu; [...] que o terreno da casa pertence a mãe do réu; que pelo que sabe, a mãe do réu não deu documento deste terreno; que o casal não adquiriu outros bens após o casamento. A testemunha AURELINO DOS SANTOS, ouvido como declarante, disse que (termo id 292130047, p. 4): que o casal conviveu juntos; [...] que trabalhou e construiu uma casa no povoado maravilha, da mãe da autora; que quem pagava era o pai e mãe da autora; que os pais da autora ainda tem essa casa; que não sabe se durante o período de aquisição da casa do programa minha casa, minha vida o casal estava junto ou separado. A testemunha VALDETE SOUZA DE OLIVEIRA disse que (termo id 292130047, p. 5): que não tem conhecimento sobre os bens adquiridos pelo casal; que trabalhou para o casal em uma obra, na casa em que eles residiam e que estava construindo na avenida Luis Viana Filho; [...] que quando chegou para trabalhar nesta casa estava em ponto de laje; [...] que sabe que o casal adquiriu uma casa no projeto Minha Casa, Minha vida e que é onde a autora mora atualmente. Da união resultou prole. À vista dos elementos carreados, constato que houve convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Houve coabitação, conforme se extrai do testemunho (id 292130047, p. 4). Concluo estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento e a dissolução da união estável dos litigantes, de 2003 a 2015. No que concerne aos alimentos, à guarda e à visitação de filho(s), restam prejudicados os pedidos, eis que a prole alcançou a maioridade no curso do feito. Dispõe o Código Civil: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” Embora não haja consenso sobre a partilha de bens amealhados, não foi produzida prova idônea acerca de alguma das situações dispostas em lei. Os documentos adunados (id 20047418) pela parte ré não se prestam à alegação de que o bem – imóvel situado na Rua Luiz Viana Filho, s/n, Igreja Nova, Serrinha-BA– seria exclusivo dela. Por outro lado, em relação ao imóvel situado no Conjunto Quadra C, Rua 05, Residencial Vista Alegre, nº 42, financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), deve ser aplicada a legislação que rege o tema, Lei Federal nº 11.977/09, quando (art. 35-A): “Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS”. O réu não comprovou a situação prevista no parágrafo único do artigo 35-A da Lei supracitada – guarda exclusiva da filha, ou utilização de recursos do FGTS no financiamento– devendo o bem adquirido através do PMCMV, quando quitado, permanecer registrado em nome da autora, partilhando-se unicamente o valor das parcelas adimplidas na constância da união estável. ***
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), e reconheço a união estável havida entre as partes, no período de 2003 a 2015. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que defiro a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado. Dou à presente força de ofício e de mandado de averbação e de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito