Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: J V Gomes Servicos Mecanicos - Me Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630) Advogado: Filipe Oliveira De Souza (OAB:BA60239)
Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002620-15.2020.8.05.0103
EXEQUENTE: J V GOMES SERVICOS MECANICOS - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8002620-15.2020.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pela JV GOMES SERVIÇOS MECÂNICOS (MECÂNICA KOJAK), representada por JOSMÁRIO VIEIRA GOMES, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Em decisão de id. 52691829, foi determinado que a parte Exequente juntasse documentos que comprovassem a hipossuficiência, ou de forma alternativa, recolhesse as custas e despesas processuais. Conforme a certidão de id. 62042340, o prazo transcorreu in albis, culminando com o cancelamento da distribuição, conforme a sentença de id. 442160477. Em manifestação de id. 455409570, a parte exequente requereu a devolução do prazo concedido na decisão de id. 52691829, sob a justificativa de: “o patrono do autor foi empossado em concurso público, prova disso é que a sua OAB foi CANCELADA (anexa), e deixou o autor a "ver navios" com a promessa de que iria estar repassando o processo para o seu sócio, que iria representar o autor. Porém, verificasse que o processo não consta sequer advogado substabelecido.” É o que tenho a relatar. Passo a decisão. Segundo dispõe o art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em tela, o causídico habilitado nos autos registrou ciência da intimação no dia 13/5/2024. O fato do causídico posteriormente ter sido empossado em concurso público, com o consequente cancelamento do registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não descaracteriza a aplicação do artigo anteriormente mencionado. Ora, o Causídico tomou ciência da intimação, logo, possuía acesso aos sistemas, o que induz a esse magistrado a acreditar que o cancelamento de seu registro tenha sido realizado em momento posterior. Ademais, a parte Exequente não comprova haver contemporaneidade entre o cancelamento do registro e a intimação, se limitando a fazer alegações genéricas que não possui o condão de alterar a situação fática que ensejou o cancelamento da distribuição. Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte Exequente. Ademais, determino que o cartório certifique o trânsito em julgado da sentença de id. 442160477, bem como, arquive os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: J V Gomes Servicos Mecanicos - Me Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630) Advogado: Filipe Oliveira De Souza (OAB:BA60239)
Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002620-15.2020.8.05.0103
EXEQUENTE: J V GOMES SERVICOS MECANICOS - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8002620-15.2020.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida pela JV GOMES SERVIÇOS MECÂNICOS (MECÂNICA KOJAK), representada por JOSMÁRIO VIEIRA GOMES, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Em decisão de id. 52691829, foi determinado que a parte Exequente juntasse documentos que comprovassem a hipossuficiência, ou de forma alternativa, recolhesse as custas e despesas processuais. Conforme a certidão de id. 62042340, o prazo transcorreu in albis, culminando com o cancelamento da distribuição, conforme a sentença de id. 442160477. Em manifestação de id. 455409570, a parte exequente requereu a devolução do prazo concedido na decisão de id. 52691829, sob a justificativa de: “o patrono do autor foi empossado em concurso público, prova disso é que a sua OAB foi CANCELADA (anexa), e deixou o autor a "ver navios" com a promessa de que iria estar repassando o processo para o seu sócio, que iria representar o autor. Porém, verificasse que o processo não consta sequer advogado substabelecido.” É o que tenho a relatar. Passo a decisão. Segundo dispõe o art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em tela, o causídico habilitado nos autos registrou ciência da intimação no dia 13/5/2024. O fato do causídico posteriormente ter sido empossado em concurso público, com o consequente cancelamento do registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não descaracteriza a aplicação do artigo anteriormente mencionado. Ora, o Causídico tomou ciência da intimação, logo, possuía acesso aos sistemas, o que induz a esse magistrado a acreditar que o cancelamento de seu registro tenha sido realizado em momento posterior. Ademais, a parte Exequente não comprova haver contemporaneidade entre o cancelamento do registro e a intimação, se limitando a fazer alegações genéricas que não possui o condão de alterar a situação fática que ensejou o cancelamento da distribuição. Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte Exequente. Ademais, determino que o cartório certifique o trânsito em julgado da sentença de id. 442160477, bem como, arquive os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito