Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Idalmi Jose De Carvalho Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Advogado: Fabrizia Kamila Tomaz Reis (OAB:BA56698-E) Parte
Autora: Airam Teixeira De Matos Pereira Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Ayde Araujo E Silva Coelho Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Berenice Oliveira Rodrigues Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Dilson Rodrigues Velloso Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Ednalva Fagundes De Brito Oliveira Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Eni Pereira Fernandes Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Ervina Garcia Dos Santos Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Eulalia Alves Da Silva E Silva Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Eulene Alves De Brito Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Ilda Gomes Fernandes Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Inez Rosa De Carvalho Brito Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Inis De Oliveira Cotrim Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Maria De Lourdes Souza Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Maria Oliveira Alves Barros Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Maria Stela Figueiredo Santos De Jesus Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Nice De Oliveira Teixeira Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Oneide Oliveira Da Silva Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte
Autora: Sebastiao Adeodato Figueiredo Santos Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte Re: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Parte
Autora: Agnalda Prates Alves Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018303-47.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: IDALMI JOSE DE CARVALHO e outros (19) Advogado(s): CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA17644-A), FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698-E) PARTE RE: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO A presente ação executiva foi distribuída a esta Relatora, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, considerando a sentença proferida em ação mandamental de competência originária desta Corte Estadual. Ocorre que, na sessão ocorrida em 09/08/2024, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste TJBA decidiram, por maioria de votos, que este Egrégio Tribunal não é competente para processar e julgar as execuções individuais provenientes de Mandado de Segurança Coletivo. Entenderam, em síntese, que os cumprimentos individuais de sentença coletiva deverão ser processados no primeiro grau de jurisdição, em uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. A referida decisão foi proferida no bojo do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, de relatoria do Eminente Desembargador Paulo Albert Nunes Chenaud, sob a seguinte fundamentação: “a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual a autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte”. Assim, em que pese esta Desembargadora tenha posicionamento em sentido divergente, DECLINO da competência para processar e julgar o feito, em respeito ao Princípio do Colegiado. Remetam-se os autos ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8018303-47.2019.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Intime-se. Salvador/BA, 19 de setembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora